Jurídico
09/05/2012 11:45 - Acidente em shopping gera indenização
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a B. S.A. Indústria e Comércio, a T. Care Ltda., o Condomínio do B. Shopping, o I. Brasil Resseguros S.A. e a Companhia de Seguros A. do Brasil a indenizar a menor A.R.S.T. A mãe da menor, M.C.S.T., ajuizou ação depois que a bebê caiu na escada rolante em virtude do desprendimento da haste do carrinho alugado por seus pais no interior do shopping.
Na sentença de Primeiro Grau, os réus foram condenados a pagar juntos R$ 4.500 a título de danos morais. Insatisfeitas com a decisão, as cinco empresas entraram com recurso à sentença.
A B. negou a existência de provas do desligamento da haste do carrinho e afirmou que a mãe da criança descumpriu todas as orientações para usar os elevadores quando estivesse com o carrinho, assumindo o risco de descer a escada rolante.
O I. Brasil também alegou culpa da mãe e argumentou que não há danos morais a serem indenizados, pois a menor não sofreu danos à sua honra e imagem perante a sociedade.
O condomínio do B. Shopping afirmou que não contribuiu, nem mesmo indiretamente, para o evento danoso e não pode ser responsabilizado por todas as situações ocorridas dentro de suas dependências.
A A. do Brasil alegou que o caso é de defeito do produto, e, por isso, os únicos responsáveis seriam a B. e a T. Care, que colocaram o bem no mercado.
A T. C. discordou do dever de indenizar por entender que a culpa era exclusiva da mãe da vítima e que tampouco foram demonstrados danos morais indenizáveis.
O Relator, Desembargador Nilo Lacerda, entendeu que houve culpa exclusiva da mãe da bebê, por ela ter desobedecido a recomendação da utilização de elevadores nessas condições. Entretanto, o desembargador Alvimar de Ávila, revisor do processo, discordou do voto do relator, alegando que não restaram dúvidas de que a ré B., na qualidade de fabricante, a ré T. Care, na condição de prestadora do serviço de locação do carrinho, e o condomínio do shopping, por ter disponibilizado o serviço em seu estabelecimento, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores dos seus produtos e serviços. E, embora o termo de responsabilidade assinado pela mãe na retirada do carrinho recomendasse o uso de elevadores em substituição às escadas rolantes, não havia qualquer proibição nesse sentido.
O Desembargador Saldanha da Fonseca acompanhou o voto do revisor, e o relator teve o voto vencido. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida.
Processo nº: 2545939-61.2004.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (09.05.12)
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