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04/05/2012 10:19 - Grávida que se recusou a retornar ao emprego perde o direito à estabilidade

A reclamante trabalhou num supermercado de Bauru como empacotadora, de 1º de abril de 2006 a 12 de junho de 2007, quando foi demitida. Ela já suspeitava que estivesse grávida, porém omitiu essa informação à empresa. O seu marido, após a dispensa, compareceu na empresa para receber as diferenças salariais que ficaram pendentes. Ele perguntou à funcionária do setor administrativo acerca das consequências de eventualmente a esposa estar grávida, e, segundo disse, foi orientado no sentido de que, nesse caso, "ela voltaria a trabalhar".


A própria trabalhadora, em seu depoimento ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, afirmou que "não teve interesse no retorno ao trabalho, em razão de ter sido destratada por um superior". Segundo o que a reclamante disse em juízo, esse funcionário teria falado "muito grosso" com ela no dia da despedida. Essa circunstância, porém, não foi comprovada nos autos.
Só na primeira audiência o supermercado ficou sabendo da gestação da ex-funcionária e, por isso, ofereceu a ela a imediata reintegração aos quadros da empresa, mas ela não aceitou. A trabalhadora tinha conhecimento de que o procedimento da empresa no caso de gestantes despedidas consistia em reintegrá-las ao trabalho.


O juízo da 3ª VT de Bauru entendeu que não houve prova da humilhação alegada, e, para o juízo, a recusa injustificada da reclamante de ser reintegrada consistiu em renúncia ao seu direito à estabilidade. A trabalhadora recorreu, insistindo, entre outros, na estabilidade gestante. Em seu voto, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, observou que o exame de ultrassonografia obstétrica demonstrou que em 9 de agosto de 2007 "a reclamante apresentava gravidez de 13 semanas, fato que confirma seus argumentos de que se encontrava grávida quando foi dispensada dos serviços". Seguindo o inciso I da Súmula 244 do TST, o relator assinalou que "o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada não afasta seu direito à garantia de emprego". Mesmo assim, enfatizou o magistrado, "as circunstâncias fáticas que se extraem deste caso evidenciam que se trata de situação diversa", já que a própria reclamante afirmou "em seu depoimento pessoal coligido em audiência que não comunicou à empregadora sua suspeita de gravidez".


O acórdão concluiu, assim, que o comportamento da autora, "que não apresentou uma justificativa plausível para o não retorno ao trabalho, inviabilizou a continuidade da relação de emprego e, como corolário, o respeito à estabilidade que lhe seria assegurada". E acrescentou que "ao recusar retornar ao trabalho que estava à sua disposição, a reclamante agiu com abuso de direito".


Baseado em decisão da mesma Câmara, em recente julgado de caso similar, em que também atuou como relator, o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho votou pela manutenção da sentença que reconheceu o desinteresse da reclamante na continuidade da relação contratual e pela improcedência do pedido de indenização correspondente ao período da estabilidade, entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do recurso. Dessa forma, foi mantida a sentença da 3ª VT de Bauru, uma vez que a Câmara também entendeu que a trabalhadora perdera o direito à estabilidade, por ter agido com abuso de direito.


(Processo 0146900-87.2007.5.15.0090)
Ademar Lopes Junior



Fonte: TRT 15ª REGIÃO / Clipping Eletrônico AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (04.05.2012)

 

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