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04/05/2012 13:37 - Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença

Quando um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado).


Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.


De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.



O caso


Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados.


A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.


A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de "tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito". O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.



Recursos


Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que "a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo".


Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a "intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada". Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível - tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.


A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. "Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte", explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (04.05.12)

 

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