Jurídico
16/07/2009 10:10 - Armazéns recebem benefício fiscal
Os armazéns gerais paulistas estão sendo beneficiados pelo Decreto 54.375/09, que determina que a Substituição Tributária de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS-ST) seja feita apenas na saída dos produtos de seus estoques. Segundo o especialista em direto tributário, o advogado Waine Domingos Peron, do escritório Braga & Marafon, além incentivar a atividade de armazenagem, a medida ajuda a logística tributária das empresas.
De acordo com o normativo, caberá aos armazéns gerais em São Paulo a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias advindas de fora do estado apenas quando ocorrer sua saída para outro estabelecimento paulista e não mais no momento da entrada. O procedimento permite que o imposto seja recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
Segundo Peron, as mudanças geram uma melhoria no fluxo de caixa das empresas, já que o pagamento do imposto não será mais realizado logo na entrada da mercadoria em território paulista. "A medida traz maior segurança para as corporações, uma vez que a mercadoria pode ficar estocada,e o imposto só será pago na saída. Antes, ao pagar na entrada, caso ocorresse algum sinistro, o imposto já teria sido pago, sem ter como reaver esse valor", disse. No entanto, esse benefício não é estendido às centrais de distribuição das empresas, onde são guardadas suas mercadorias.
Inconstitucional. "Na substituição, o fabricante fica responsável pelo pagamento de todo ICMS atribuído ao valor presumido da mercadoria até chegar ao consumidor final, o que facilita a fiscalização. Porém, muitas empresas têm transferido suas centrais de distribuição para o Rio de Janeiro - onde não existe esta tributação - para evitar essa carga tributária", afirma Peron, do escritório Braga & Marafon.
Entretanto, a substituição por antecipação de ICMS incorre também sobre as mercadorias adquiridas fora do estado para serem comercializadas em São Paulo, já que as empresas devem recolher antecipadamente o tributo. "Esta tributação é inconstitucional pois colide com o que consta na Carta Magna no quis respeito ao direto ao gozo dos benefícios do ICMS. Só a simples substituição tributária nesse caso já é inconstitucional, pois nesse cenário, o empresário não está substituindo ninguém", avalia o especialista.
Veículo: Jornal do Commercio - RJ
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