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29/03/2012 12:08 - Descabe penhora de valor insignificante em relação ao total da dívida

"Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 659, § 2.º, do CPC." Com esses fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que, em execução fiscal, determinou a liberação de quantia bloqueada por meio do sistema bacenjud, por ser o valor irrisório.


A Fazenda Nacional alega que a decisão de primeiro grau "consubstancia arbitrariedade por não ter havido, sequer, requerimento do Executado para a liberação altercada", solicitando, com tais argumentos, a reforma da decisão proferida pela juíza da 19.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

 

Ao analisar o pedido da Fazenda Nacional, o relator, desembargador federal Catão Alves, destacou que a decisão de primeira instância não destoa do entendimento do TRF da 1ª Região em casos semelhantes. Segundo jurisprudência do Tribunal, "afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exeqüenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório.

"O relator, no voto, ressaltou que, no caso em questão, na espécie, sendo de R$ 481.928,43 o valor do débito exequendo e de R$ 624,27 o pertinente à quantia liberada, inferior, certamente, a 1% do valor, entende-se irrisório o valor do bem penhorado. "Nessa ordem de ideias, proferida a decisão impugnada com base em norma legal válida, não merece ser acolhida a solicitação da Fazenda Nacional".

Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0053876-84.2009.4.01.0000/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (28.03.12)

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