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06/03/2012 18:30 - Banco terá que indenizar correntista por desconto de cheque extraviado

É de responsabilidade da instituição financeira a adoção de medidas de segurança nas transações bancárias a fim de evitar fraudes contra os consumidores que optarem por manter em sua custódia os seus recursos.


Um correntista do CITIBANK sofreu prejuízo de quase R$ 8 mil após ter cinco folhas de cheques da sua conta bancária descontadas por terceiros. Como o banco não conferiu a assinatura do cliente, terá que indenizá-lo por danos morais e materiais. A decisão é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 


Na ação, o autor sustentou que o prejuízo gerou saldo negativo e atraso no pagamento da parcela de empréstimo descontado diretamente em sua conta. Afirma que recebeu a informação de que os cheques foram pagos diretamente no caixa da agência enquanto os demais depositados não foram pagos por divergência na assinatura. 


Em contestação, o banco alegou ser parte ilegítima porque a assinatura dos cheques pertence ao autor e a culpa é da terceira pessoa utilizou os documentos do correntista para cometer o crime. A instituição financeira insiste ainda em não ter cometido qualquer negligência ou erro quanto à conferência da assinatura dos cheques. 


Na decisão o julgador afirma ser de responsabilidade da instituição financeira a adoção de medidas de segurança nas transações bancárias a fim de evitar fraudes contra os consumidores que optarem por manter em sua custódia os seus recursos. "Para reconhecer a culpa do banco, cumpre analisar sua conduta de ter ou não agido com negligência", destaca. 


De acordo com o magistrado, a instituição financeira configura serviço defeituoso prestado ao consumidor e, com essa condição, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 187 do Código Civil, o fornecedor de serviços deverá responder pelos danos que o serviço defeituoso causar ao consumidor. 


A ação foi julgada procedente e o CITIBANK foi condenado a pagar a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 5 mil, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do julgado. O banco ainda terá que restituir ao autor o valor de R$ 7.910. 

Nº do processo: 2007.01.1.095094-8


Fonte:TJDFT / Jornal da Ordem (05.03.2012)

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