Jurídico
13/01/2012 09:15 - Vida útil de garrafão de água é de três anos, decide juíza
A justiça confirmou a validade da norma do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que fixou em três anos o prazo de validade dos garrafões plasticos de água mineral. Empresas engarrafadoras e distribuidoras do produto entraram com ação contra o DNPM para anular a Portaria 387/2008, que trata do assunto, alegando incompetência da autarquia e ilegalidade da norma. A autarquia foi defendida por procuradores federais da ADvocacia Geral da União que comprovaram que o departamento tem poder para fiscalizar tanto as substancias minerais, como é o caso da água, como sua embalagem e fiscalização.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto ao DNPM explicaram que atuação da autarquia está baseada no Código de Águas Minerais (Lei 7.841/45), na Lei 8.876/94 que criou o DNPM e também no Código Minerário (Lei 267/67).
De acordo com a Advocacia-Geral, o Departamento Nacional de Produção Mineral tem plena competência para especificar os diversos tipos de embalagens em que a substância mineral destinada ao consumo deve ser acondicionada, como material empregado na fabricação do vasilhame, vida útil, capacidade de cada recipiente. O objetivo é preservar os interesses e proteger à saúde dos consumidores.
Prazo
A vida útil de três anos para os recipientes que armazenam água mineral foi definida após vários debates na Comissão Permanente de Crenologia que contou com a participação de representantes do DNPM, Anvisa, Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, Ministério de Minas e Energia, Sociedade Brasileira de Termalismo e Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
Foram comprovados, de maneira experimental, os elementos que fundamentavam a fixação do prazo de três anos como adequado e razoável à vida útil do garrafão plástico, sem riscos à alteração das características na composição química e físico-química da água. O não cumprimento do prazo pode causar acidentes ou doenças originadas pela vulnerabilidade de embalagens sem as características apropriadas.
Os procuradores federais também informaram à Justiça que "um garrafão há três anos em circulação, sujeito, em média, a 146 operações de pré-lavagem, lavagem/assepsia/desinfecção, já não mais mantém as condições originais de impermeabilidade, uma vez que o processo indispensável de higienização completa requer reforço rigoroso para remoção total de resíduos".
O caso foi analisado pela juíza federal substituta da 21ª Vara do Distrito Federal que acolheu os argumentos do DNPM e julgou improcedente o pedido das empresas que pretendiam anular a portaria que definiu limites para a vida útil dos garrafões.
A juíza reconheceu que "houve estudo elaborado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, incluindo pesquisas de campo efetuadas em indústrias e locais onde se comercializa água mineral, em diversos Estados da Federação, em que se avaliou a média de três anos ou menos para a durabilidade das embalagens retornáveis, por serem submetidas a constantes processos agressivos na higienização, transporte, manuseio e outros fatores e, com o tempo, apresentam comprometimento da qualidade higiênico-sanitária do seu conteúdo".Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (13.01.12)
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