Jurídico
08/12/2011 16:08 - Empresas respondem por danos a terceirizados
No momento em que o Congresso considera ampliar a possibilidade de terceirização de mão de obra, duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentam a responsabilidade das empresas por danos causados a trabalhadores terceirizados. Elas também indicam uma flexibilização na interpretação de súmulas sobre o assunto, editadas pela Corte.
Em um dos julgamentos, a 5ª Turma do TST entendeu que a Companhia Nipo Brasileira de Pelotização (Nibrasco), coligada da Vale, é responsável solidária por um acidente que matou um operário terceirizado, em 1998. Em outro, a 1ª Turma considerou que a Mahle Metal Leve, de Minas Gerais, é responsável subsidiária pelo pagamento de indenização à família de um trabalhador terceirizado, que morreu em uma obra em 2001. Ele caiu do telhado da fábrica da Mahle.
No caso da Nibrasco, a Justiça do Espírito Santo havia entendido, em primeiro e segundo grau, que a responsabilidade de indenizar a família do soldador era da Formateq Mecânica Industrial, fornecedora da mão de obra. A contratante havia sido considerada apenas responsável subsidiária - só poderia ser acionada para arcar com a indenização caso a terceirizada deixasse de pagá-la.
Mas o TST reverteu o entendimento, aplicando ao caso a responsabilidade solidária. Assim, tanto a contratante quanto a terceirizada poderão ser acionadas para o pagamento da indenização, no momento da execução. Esse entendimento favorece os trabalhadores, pois amplia a garantia de que os créditos serão pagos. Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil.
Ao julgar o caso, o TST entendeu que a Nibrasco também é responsável pelo "ato ilícito", pois o acidente foi causado por falhas operacionais no maquinário. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, fundamentou seu voto no Código Civil, e não na legislação trabalhista. Ela mencionou os artigos 927 e 942 do código, que tratam da obrigação de reparar danos causados por ato ilícito. O artigo 942 diz que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
Ao aplicar a responsabilidade solidária em caso de terceirização, o tribunal flexibilizou a interpretação da Súmula nº 331, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços".
No outro processo, a 1ª Turma do TST analisou um caso de terceirização na construção civil, no qual um trabalhador morreu ao cair do telhado de uma fábrica da Mahle. O empregado havia sido contratado, por uma construtora, para trocar parte do telhado da empresa. Mas duas telhas desabaram, levando à queda e à morte do empregado.
O TST entendeu que tanto a Mahle, dona da obra, quanto a construtora contratada agiram de forma irresponsável, ao mandar o empregado fazer o serviço sem antes concluir estudos técnicos sobre a segurança do local. Por isso, a Mahle foi condenada subsidiariamente a pagar a indenização aos familiares, fixada em R$ 80 mil pelos danos morais e R$ 234 mil pelos danos materiais.
Embora, nesse caso, a responsabilidade primária continue sendo da terceirizada, o julgamento chamou a atenção. Isso porque a conclusão foi além da Orientação Jurisprudencial 191 do TST. O enunciado diz que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que diante das provas técnicas, não havia como isentar a dona da obra da condenação, pois tanto ela quanto a terceirizada teriam agido de forma irresponsável.
A advogada Cíntia Roberta da Cunha Fernandes, do escritório Alino & Roberto e Advogados, diz que o TST aplicou aos casos regras da legislação civil porque, nas duas situações, foram identificados problemas nas instalações das empresas contratantes - o que foi classificado como "ato ilícito". "A ilicitude gera dano moral, segundo o Código Civil", explica a advogada. Para ela, os julgamentos indicam uma flexibilização das súmulas. Mas em caso de verbas trabalhistas que não estejam relacionadas a acidentes, diz Cíntia, a condenação recai primeiro sobre a terceirizada. Os advogados da Nibrasco não foram localizados pelo Valor. Já os defensores da Mahle não deram retorno até o fechamento da edição.
Maíra Magro - De Brasília
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (08.12.11)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
