Jurídico
09/11/2011 14:32 - Tramita na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei 235/11, originário do PL 3.029/09...
... que foi Arquivado e voltou a tramitar neste ano com a nova numeração
PROJETO DE LEI Nº 235/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)
Estabelece condições para o comércio varejista e da outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso e em páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço e peso do produto.
§ 1° - As listas publicadas na internet deverão estar em páginas próprias de cada estabelecimento, demonstrando com linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas à publicação das informações e tomadas de preços.
§ 2° - Quando houver mais de uma unidade do mesmo estabelecimento comercial na cidade, a página do referido estabelecimento deverá conter listas próprias para cada uma das unidades, organizadas de maneira a facilitar a navegação entre listas e as decorrentes comparações de preços.
Art. 2º - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo de espera do cliente para o pagamento de suas compras.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa de 1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência) a 10.000 (dez mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.
Art. 4º - As disposições desta lei não se aplicam a estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e microempresas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até sessenta dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor determinam “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Dessa forma, a grande quantidade de produtos disponíveis hoje em nosso país, assim como a enorme variedade de estabelecimentos comerciais já existentes em nosso Estado, fazem com que sejam necessários métodos mais eficientes para a devida informação do consumidor, mantendo o atendimento ao comprador adequado e claro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (09.11.11)
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