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09/11/2011 14:32 - Tramita na Assembléia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei 235/11, originário do PL 3.029/09...

... que foi Arquivado e voltou a tramitar neste ano com a nova numeração



PROJETO DE LEI Nº 235/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)


Estabelece condições para o comércio varejista e  da  outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta  ao consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso  e em  páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço  e peso do produto.

     §  1°  -  As listas publicadas na internet deverão  estar  em páginas   próprias  de  cada  estabelecimento,  demonstrando   com linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas  à publicação das informações e tomadas de preços.

     §   2°   -  Quando  houver  mais  de  uma  unidade  do  mesmo estabelecimento  comercial  na  cidade,  a  página   do   referido estabelecimento deverá conter listas próprias para  cada  uma  das unidades,  organizadas de maneira a facilitar  a  navegação  entre listas e as decorrentes comparações de preços.

     Art.  2º  - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo  de espera do cliente para o pagamento de suas compras.

     Art.  3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa  de 1.000  Ufirs  (mil Unidades Fiscais de Referência) a  10.000  (dez mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.

     Art.  4º  -  As  disposições  desta  lei  não  se  aplicam  a estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e microempresas.

     Art.  5º  - O Poder Executivo regulamentará esta lei  em  até sessenta dias.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

     Elismar Prado

     Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de  Defesa  do Consumidor  determinam “a informação adequada  e  clara  sobre  os diferentes  produtos  e  serviços, com  especificação  correta  de quantidade,  características, composição, qualidade e  preço,  bem como   sobre  os  riscos  que  apresentem”  e  que  “a  oferta   e apresentação  de produtos ou serviços devem assegurar  informações corretas,  claras,  precisas, ostensivas e  em  língua  portuguesa sobre  suas  características, qualidades, quantidade,  composição, preço,  garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem  como  sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança  dos consumidores”.  Dessa  forma,  a  grande  quantidade  de  produtos disponíveis  hoje em nosso país, assim como a enorme variedade  de estabelecimentos comerciais já existentes em nosso  Estado,  fazem com  que  sejam necessários métodos mais eficientes para a  devida informação  do  consumidor, mantendo o  atendimento  ao  comprador adequado e claro.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (09.11.11)

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