Jurídico
03/11/2011 09:26 - Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples
Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S/A contra a Fazenda Nacional. A empresa telefônica requereu a aplicação de juros compostos ao depósito.
Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Todavia, o tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período, e, além disso, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo – ou seja, a acumulação de juros sobre juros.
No recurso ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95 define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. Para a empresa de telecomunicações, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês. Também argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) seria no sentido de que a vedação ao anatocismo não se aplica ao sistema bancário. Sustentou, por fim, que no caso haveria enriquecimento sem causa da União.
No seu voto, o ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples, ou seja, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o anatocismo (juros sobre juros), entendimento que também se aplica ao levantamento de depósito judicial (Lei 9.703/98). Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do STF, acrescentou.
O ministro Campbell disse ainda que essa forma de correção não configura enriquecimento sem causa da União. A Segunda Turma do STJ acompanhou integralmente o voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ (03.11.2011)
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