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27/10/2011 16:53 - Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 2.139, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de serviço de ensacamento ou empacotamento de mercadorias pelas empresas que desenvolvem atividade comercial utilizando sistema de check-out.

PROJETO DE LEI Nº 2.139, DE 2011
(Do Sr. WILSON FILHO)


Dispõe  sobre  a  obrigatoriedade  de manutenção de serviço de ensacamento ou empacotamento  de  mercadorias  pelas empresas  que  desenvolvem  atividade comercial utilizando sistema de check-out.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As empresas que desenvolvem atividade comercial utilizando  sistema  de  check-out  são  obrigadas  a  manter  serviço  de ensacamento ou empacotamento de mercadorias.


§ 1º A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo  será  feita  mediante  a  manutenção  de,  no  mínimo,  um  ensacador  ou empacotador para cada dois check-outs em funcionamento.
§  2º  Incluem-se  no  âmbito  de  aplicação  desta  Lei  os supermercados,  os  hipermercados  e estabelecimentos  similares,  excetuando-se as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 2º Os  infratores do disposto nesta Lei serão punidos com  multa  de  R$  40,00  (quarenta  reais)  a  R$  4.000,00  (quatro  mil  reais), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada  em  dobro  no  caso  de  reincidência  e  oposição  à  fiscalização  ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e  de  imposição  de  multas  reger-se-á  pelo  disposto  no  Título  VII  da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


São  diversos  os  fatores  que  tornam  a  atividade  dos operadores  de  caixa  de  supermercados  e  hipermercados  extremamente desgastante.
A  rotina  do  trabalho,  que  exige  uma  movimentação vigorosa  e  repetitiva  de mãos,  braços  e  ombros,  submete  o  operador  a  uma alta  e  monótona  carga  de  trabalho,  levando-o  muitas  vezes  a  desenvolver doenças  ocupacionais,  como  os  distúrbios  osteomusculares  relacionados  ao trabalho (DORT).
Artigo  dos  professores  Moizés  Martins  Júnior  e  Maria Christine Werba  Saldanha,  publicado  na  Revista  do  Tribunal  Regional  do Trabalho  da  21ª  Região  (Rio  Grande  do  Norte)1,  relata  detalhadamente  a sequencia de operações que a passagem de um produto pelo balcão do ponto de  venda  (PDV)  exige  do  trabalhador,  após  a  deposição  do  produto  pelo cliente:
Acionamento  da  esteira  para  aproximação  do  produto.


Pega do produto. Os  produtos  vendidos  por  fração  de  peso  são posicionados sobre a balança para serem pesados.


Pega e levantamento do produto, já pesado, da balança.
Posicionamento do produto em  frente ao  leitor ótico. Em caso  de  falha  do  visor  de  leitura  ótica  o  código  do  produto  é digitado  no  terminal.  A  falha  é  comum  no  processo  devido  a defeitos de embalagens ou embalagens de produtos molhadas (refrigerados). 
Deposição do produto no balcão.


Abertura  da  sacola  plástica  de  embalagens  usando  as duas mãos.
Pega  e  posicionamento  do  produto  com  uma  das mãos (geralmente a mão esquerda).
Embalagem  do  produto  (mão  direita  portando  a  sacola aberta veste o produto depositado mão esquerda).
Deposição  do  produto  embalado  na  área  de  saída  do PDV.
Além  dessas  operações,  outras  são  descritas  em  artigo publicado pelos professores Eduardo Concepción Batiz, Andréia Fuentes dos Santos e Olga Elena Anzardo Licea, na revista eletrônica Scielo Brazil2
Manutenção  da  ordem  e  higienização  do  posto  de trabalho. [...]
Cobrança  [que]  segundo  a  forma  de  pagamento  esta atividade pode ser:
- passagem do cartão de crédito;
- passagem do cheque;
- pega do dinheiro e entrega do troco.
Em  todos os casos, no  final o operador de caixa entrega a nota fiscal ao cliente.
Outras  atividades  a  serem  realizadas  pelos  operadores de caixa:
-  observação  para  que  todos  os  produtos  sejam registrados;
- troca de produtos a solicitação do cliente;
- entrega do dinheiro existente no caixa ao fiscal;
-  solicitação  de  troco  de  dinheiro  com  outros  caixas  ou com o fiscal.


 Conforme  observam  os  professores  Moizés  Martins Júnior e Maria Christine Werba Saldanha3
O ritmo de trabalho, que é a maneira como as cadências4 são  ajustadas  para  a  realização  da  tarefa,  sofre  influência  da “pressão  do  tempo”,  levando  o  trabalhador  a  ultrapassar  seu limite fisiológico. [...] A combinação do excesso de jornada, com ritmo  de  trabalho muito  elevado  e  a  carga  (peso) manipulada está  na  gênese  de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao  Trabalho  – DORT  nas  operadoras  de  caixa  [...]  Além  das condições descritas acima são causas sinérgicas ao processo de  adoecimento  do  trabalhador:  o  aumento  da  ansiedade imposto  pela  carga  psicológica  do  trabalho,  a  diminuição  da percepção da fadiga (surgimento da fadiga crônica) e aumento da tensão neuromuscular. 


O  acúmulo  de  rotinas  foi  transferido  aos  operadores  de caixa ao longo dos anos, na medida em que a introdução de novas tecnologias e a busca de menores custos se impuseram, suprimindo postos de trabalho. As funções  exercidas  pelos  trabalhadores  cujos  empregos  foram  extintos acabaram sendo incorporadas à rotina dos operadores de caixa. A pesagem de  alimentos,  antes  realizada  pelo  pessoal  dos  setores  de  açougue,  peixaria  ou hortifrutigranjeiros, é uma atividade hoje realizada majoritariamente pelos  operadores  de  caixa. Outro  exemplo  de  função  incorporada  à  rotina  desses trabalhadores é o ensacamento das compras.


Os  prejuízos  físicos  e mentais  impostos  ao  operador de caixa  por  esse  acúmulo  de  funções  já  foi  objeto  de  normatização  pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Com relação ao ensacamento das compras, assim estabelece o item 3.3 do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 17.
O  empregador  deve  adotar  medidas  para  evitar  que  a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de  trabalho  ordinário  e  habitual  dos  operadores  de  checkout, tais como:
-  manter,  no  mínimo,  um  ensacador  a  cada  três checkouts em funcionamento;
-  proporcionar  condições  que  facilitem  o  ensacamento pelo cliente;
- outras medidas que se destinem ao mesmo fim. 


Essas exigências, aprovadas pela Portaria nº 8, de 30 de março  de  2007,  da  Secretaria  de  Inspeção  do  Trabalho,  não  nos  parecem, contudo,  estar  revestidas  da  força  que  a  situação  exige.  Consideramos  ser importante que a lei, e não a normatização infralegal, discipline a matéria.
Além  disso,  discordamos  da  solução  encontrada  pela Portaria. Proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente não alivia o trabalho do operador de caixa. Ao contrário, muitas vezes se torna mais um  fator de pressão, pois o caixa que se  recusa a  “ajudar” o cliente, apenas esperando  que  ele  termine  o  empacotamento,  é  muitas  vezes  considerado preguiçoso pelo próprio cliente e pelos outros que aguardam na fila.


Nossa  proposta,  portanto,  é  obrigar,  por  meio  de  lei ordinária,  que  as  empresas  que  desenvolvem  atividade  comercial  utilizando sistema  de  check-out  sejam  obrigadas  a manter  serviço  de  ensacamento  ou empacotamento das compras, na proporção de, no mínimo, um ensacador ou empacotador para cada dois check-outs em funcionamento.


Essa exigência, que já consta de algumas leis municipais, é  reconhecidamente  relevante para a melhoria das condições de  trabalho dos operadores de caixa:
A  obrigatoriedade  da  existência  de  um  embalador  em cada  PDV  por  Lei  Municipal  diminuiu,  em  empresas  que acataram  as  exigências  legais,  a  sequência  de  tarefas  com supressão dos passos finais do processo. Isto levou a redução significativa da carga de trabalho físico na atividade.5
 Por tratar-se de medida que visa à saúde do trabalhador, propomos  que  a  infração  da  lei  seja  punida  com  multa  equivalente  àquela prevista para tal situação, na Consolidação das Leis do Trabalho. Consideramos  que  a  Câmara  dos  Deputados  não  pode mais  se  furtar  a  esse  debate,  permitindo  o  adoecimento  de  tantos trabalhadores  em  decorrência  da  busca  incessante  do  lucro  pelos empregadores.
Por  todo o  exposto, esperamos dos nobres Pares apoio para a célere tramitação do projeto que ora oferecemos à apreciação da Casa, contando com sua rápida conversão em lei.
Sala das Sessões, em         de                         de 2011.
Deputado Wilson Filho      

                                      
1 MARTINS JUNIOR, Moizés e SALDANHA, Maria Christine Werba, Importância da análise de aspectos da  organização  do  trabalho  na  perícia médica  dos  distúrbios  osteomusculares  relacionados  ao trabalho  –  DORT:  da  reclamação  trabalhista  até  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  –  estudo  de  caso. http://www.trt21.jus.br/ej/revista/2008/frame_doutrina.html (acesso em 10 de junho de 2011).                  
2 BATIZ, Eduardo Concepción, SANTOS, Andréia Fuentes dos e LICEA,Olga Elena Anzardo. A postura no  trabalho  dos  operadores  de  checkout  de  supermercados:  uma  necessidade  constante  de  análises. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-65132009000100012  (acesso  em  10  de junho de 2011).


3 MARTINS JUNIOR, Moizés e SALDANHA, Maria Christine Werba. Ob. cit.
4 A cadência de  realização de um  trabalho  refere-se à velocidade dos movimentos que se  repetem em uma dada unidade de tempo.                               
5 MARTINS JUNIOR, Moizés e SALDANHA, Maria Christine Werba. Ob. cit.


Fonte: Câmara dos Deputados (27.10.11)

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