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27/09/2011 12:33 - Lei pernambucana proíbe a venda de seringas descartáveis por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clínicas e hospitais do estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos


LEI Nº 14.344, DE 07 DE JULHO DE 2011.


 
Fica  proibida  a  venda  de  Seringas Descartáveis por  parte  das Farmácias, Drogarias,  Supermercados,  Clínicas  e     Hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.
 
O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO:  Faço  saber  que  a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias,  supermercados,  clínicas  e  hospitais  do  Estado  de  Pernambuco,  a menores de 18 (dezoito) anos.
 
Art.  2º A  venda  do  produto  que  trata  esta  Lei  somente  poderá  ser  realizada mediante apresentação de documento oficial  com  foto que comprove a  idade do interessado.
 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a: 
I - advertência por escrito, na primeira constatação.
 II - em sendo reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 §1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação  do  Índice  de  Preço  ao  Consumidor  Amplo  -  IPCA,  apurado  pelo instituto Brasileiro  de Geografia e Estatística  -  IBGE, acumulado no exercício anterior,  sendo  que,  em  caso  de  extinção  deste  índice,  será  adotado  outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
III - em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado o seu alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
 
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
 
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco (08.07.11)

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