Jurídico
27/09/2011 14:59 - Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei 1842/11, que desonera os combustíveis do Cide Combustíveis, Pis/Pasep e Cofins
PROJETO DE LEI Nº 1842, DE 2011
(Do Sr. Deputado Felipe Bornier)
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a CIDE Combustíveis e também de diversos dispositivos legais que tratam da tributação dos combustíveis pela contribuições sociais para o Pis/Pasep e
Cofins.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e também os Incisos I e X do parágrafo 1º do art. 2º e parágrafo 1º A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o parágrafo 8º do art. 8º e o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e os Incisos I e X, do parágrafo 1º do art. 2º, o parágrafo 1º A e o Inciso IV do parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º O Poder Executivo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 3º. JUSTIFICAÇÃO O objetivo deste Projeto de Lei é desonerar os combustíveis, viabilizando sua oferta a preços acessíveis à população brasileira.
O Brasil é autosuficiente em petróleo e, ao mesmo tempo, oferece à sua população um dos combustíveis mais caros do mundo, o que é absolutamente incoerente.
Nesse contexto, nada mais justo do que oferecer combustíveis ao povo brasileiro que não compreende o porquê, de termos combustíveis com preços tão elevados e porque não oferecer preços decentes, afinal, se temos tanto petróleo e biocombustíveis.
Agora com o Brasil sendo autosuficiente em Petróleo, não tem mais a necessidade de existir o imposto.
Com o combustível mais acessível diminui-se o valor do transporte público fazendo assim diminuir os valores das passagens, favorecendo o transporte de massa, principalmente, o transporte rodoviário, aéreo, de navegação cabotagem e o fluvial.
Ademais, a desoneração fiscal em tela, em que pese a renúncia fiscal expressiva, contribuirá, decisivamente, para a redução da inflação e também para o aumento da renda liquida da população brasileira.
O objetivo deste projeto é ajudar a população de baixa renda assim popularizando as passagens de ônibus e de avião.
Ante o exposto e tendo vista o grande peso dos tributos no preço final dos combustíveis, gostaria de pedir o apoio de meus nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Felipe Bornier
Fonte: Câmara dos Deputados (27.09.11)
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