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27/09/2011 14:59 - Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei 1842/11, que desonera os combustíveis do Cide Combustíveis, Pis/Pasep e Cofins

PROJETO DE LEI Nº 1842, DE 2011

(Do Sr. Deputado Felipe Bornier)



Dispõe  sobre  a  revogação  da  Lei  nº 10.336,  de  19  de  dezembro  de  2001,  que instituiu a CIDE Combustíveis e  também de diversos  dispositivos  legais  que  tratam  da tributação  dos  combustíveis  pela contribuições  sociais  para  o  Pis/Pasep  e
Cofins.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que  instituiu a Contribuição de  Intervenção no Domínio Econômico – CIDE  sobre  a  importação  e  a  comercialização  de  petróleo  e  seus  derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, a que se  refere os arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Art.  2º  Ficam  revogados  os  arts.  4º,  5º  e  6º  da  Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e também os Incisos I e X do parágrafo 1º do art. 2º e parágrafo 1º A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o parágrafo 8º do art. 8º e o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e os  Incisos  I e X, do parágrafo 1º do art. 2º, o parágrafo 1º A e o Inciso IV do parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art.  3º O  Poder  Executivo,  em  atendimento  ao  disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei e o incluirá  no  demonstrativo  a  que  se  refere  o  §  6º  do  art.  165  da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da  lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 3º. JUSTIFICAÇÃO O  objetivo  deste  Projeto  de  Lei  é  desonerar  os combustíveis,  viabilizando  sua  oferta  a  preços  acessíveis  à  população brasileira.

O Brasil é autosuficiente em petróleo e, ao mesmo tempo, oferece à sua população um dos combustíveis mais caros do mundo, o que é absolutamente incoerente.

Nesse  contexto,  nada  mais  justo  do  que  oferecer combustíveis  ao  povo  brasileiro  que  não  compreende  o  porquê,  de  termos combustíveis com preços tão elevados e porque não oferecer preços decentes, afinal, se temos tanto petróleo e biocombustíveis. 

Agora com o Brasil sendo autosuficiente em Petróleo, não tem mais a necessidade de existir o imposto.
Com o combustível mais acessível diminui-se o valor do transporte  público  fazendo  assim  diminuir  os  valores  das  passagens, favorecendo  o  transporte  de  massa,  principalmente,  o  transporte  rodoviário, aéreo, de navegação cabotagem e o fluvial. 

Ademais,  a  desoneração  fiscal  em  tela,  em  que  pese  a renúncia  fiscal  expressiva,  contribuirá,  decisivamente,  para  a  redução  da inflação e também para o aumento da renda liquida da população brasileira.

O  objetivo  deste  projeto  é  ajudar  a  população  de  baixa renda assim popularizando as passagens de ônibus e de avião.

Ante o exposto e  tendo vista o grande peso dos  tributos no  preço  final  dos  combustíveis,  gostaria  de  pedir  o  apoio  de meus  nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em         de                         de 2011.

Deputado Felipe Bornier
Fonte: Câmara dos Deputados (27.09.11)

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