Jurídico
16/09/2011 16:28 - Credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar títulos do Tesouro Nacional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o credor de dívida com banco não é obrigado a aceitar o pagamento em títulos da dívida pública, de menor liquidez, em detrimento de dinheiro. A decisão considerou legítima a recusa de credor aos títulos do Tesouro Nacional oferecidos à penhora pelo Banco Santander, como garantia de uma dívida de R$ 180 mil.
O credor da dívida impugnou a nomeação à penhora de títulos do Tesouro Nacional tentada pelo Santander, requerendo que a penhora fosse sobre dinheiro. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiram a nomeação, entendendo que os títulos têm liquidez baixa e que, de qualquer forma, o banco dispõe de numerário capaz de garantir a execução da dívida.
Inconformado, o Banco Santander recorreu ao STJ, alegando que as decisões contrariam o princípio da menor onerosidade ao devedor. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nomeação à penhora de outros bens que não o dinheiro só é válida quando o credor concordar, já que a gradação de bens (estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil) existe apenas para beneficiar o credor, não o devedor.
Além disso, o ministro lembrou que é ponto pacífico (Súmula 328/STJ) que, na execução contra instituição financeira, a penhora seja em dinheiro, respeitadas as reservas legais exigidas pelo Banco Central. Segundo salientou o relator, também é entendimento pacificado que a recusa à penhora de títulos públicos é legítima, visto que eles têm baixa liquidez, e a execução só é efetiva quando capaz de conceder ao credor a quantia em dinheiro a que tem direito.
O ministro concluiu observando que o Banco Santander, conforme o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, dispõe de recursos suficientes para pagar a dívida, e que a penhora de títulos do Tesouro Nacional só representaria “dispêndio de tempo e atos processuais para o Judiciário, afrontando os princípios da efetividade, economia e celeridade processual”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (15.09.11)
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