Jurídico
08/09/2011 11:28 - Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.999/11, que reduz a zero ...
... as alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre operações com águas minerais e águas gaseificadas.
PROJETO DE LEI Nº 1.999, DE 2011
(Do Sr. Marcos Montes)
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre operações com águas minerais e águas gaseificadas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações com águas minerais e águas gaseificadas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................................................................................................
XVIII – águas minerais e águas gaseificadas.
.........................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A carga tributária brasileira cresceu muito nas últimas décadas, alcançando algo em torno de 36% do Produto Interno Bruto (PIB).
Nosso sistema tributário, ademais, é recheado de distorções e defeitos de toda a sorte. A complexidade é um dos problemas mais graves da tributação brasileira, cujo exemplo mais evidente é a vasta regulamentação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que pode assumir feições diferentes em cada um dos estados da Federação.
Dentre as muitas distorções da tributação brasileira, é de se destacar o injusto regime de tributação da atividade de envase e gaseificação de água mineral. Atualmente, a legislação tributária dispensa à referida atividade tratamento quase idêntico ao da produção de cervejas e refrigerantes. É certo que isso está a merecer uma profunda modificação, visto que a água é um bem essencial à vida. Tal produto, portanto, não pode ser tributado em condições equivalentes às de bebidas que não são vitais para o ser humano.
A água mineral é de grande relevância social e de saúde pública em casos imprevisíveis e urgentes, como catástrofes por desastres naturais que contaminam as fontes de água da região atingida por enchentes, acidentes ambientais em bacias hidrográficas (rios e lagos), drásticas alterações climáticas, etc. De tal forma, muitos municípios tem incluído a água mineral nos itens da merenda escolar devido às dificuldades orçamentárias em implantar sistemas de tratamento de água. Essas observações justificam as medidas propostas de grande valia a sociedade na qual atendem todos os pressupostos de constitucionalidade e fins sociais.
Nesse contexto, há que se adotar medidas que incentivem o desenvolvimento do mercado de águas minerais e águas gaseificadas. Por isso, resolvi apresentar o presente projeto, que sugere a redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre operações com esses dois tipos de águas. Com essa medida, almejo que haja, nas operações mencionadas, uma redução dos preços dos produtos acima referidos, o que melhorará a qualidade de vida de imensa parcela da população brasileira.
Tendo em vista os relevantes interesses de que se reveste esta proposição, espero contar com o apoio dos nobres Pares do Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado MARCOS MONTES
Fonte: Câmara dos Deputados (08.09.11)
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