Jurídico
31/08/2011 15:02 - ADI contra resolução da celeridade no TJ-SP é arquivada
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contra a Resolução 542/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabeleceu medidas para o cumprimento da Meta 2, fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com a decisão monocrática do ministro Fux, a associação não se equipara a entidade de classe com legitimidade para propor ADI, porque representa apenas parte dela.
A Andes alegou na ADI que a Resolução 542/2011 do TJ-SP viola os princípios da legalidade, da anterioridade das normas punitivas, da isonomia e da impessoalidade, ao determinar a elaboração de relação dos processos pendentes de julgamento de acordo com os parâmetros ali assinalados, ao impor a redistribuição dos referidos feitos aos demais desembargadores e juízes substitutos dentro da mesma seção ou subseção, ao estabelecer o prazo de 120 dias para a apreciação dos referidos processos, e, por fim, ao prever a instauração de procedimentos disciplinares contra os desembargadores que tivessem média de produtividade ou de acervo igual ou inferior a 70% da média de sua seção ou subseção.
Em contrapartida, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) solicitou ingresso no feito como amicus curiae (amigo da Corte), apontando a inadmissibilidade da ação e, no mérito, defendendo a constitucionalidade da Resolução do TJ-SP.
Fux entendeu que a categoria dos desembargadores configura tão-somente segmento da ampla classe dos magistrados, de modo que a Andes não tem a necessária legitimidade para o ajuizar ADI. Neste mesmo sentido, ressaltou que o Supremo, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam — como os desembargadores — mera fração de uma determinada categoria funcional.
Em sua decisão, o munistro Fux ressaltou que "não basta que a postulação seja veiculada por entidade com representatividade circunscrita apenas a parcela ou fração de determinada categoria funcional, sob pena de mitigar a necessária sintonia que deve guardar o requerente com o conjunto de anseios sociais em que se insere sua atuação".
O ministro ainda citou outros casos analisados no Supremo, como o em que a corte recusou legitimidade ativa à Associação dos Juízes de Paz Brasileiros para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo fato de os Juízes de Paz — embora integrando o corpo de uma magistratura especial eletiva — não se qualificarem como uma categoria autônoma de membros do Poder Judiciário, representando, ao contrário, expressão parcial ou mera fração da categoria judiciária (ADI 2.082/ES).
Sendo assim, por não reconhecer a legitimidade da Andes para propor a ação, o STF indeferiu o pedido da associação, determinando o arquivamento da ADI. Como a ADI foi arquivada, o ministro Fux julgou prejudicado pedido da Aasp, que pretendia ingressar na ação como amigo da corte, com o intuito de apontar a inadmissibilidade do pedido da Andes e, no mérito, a constitucionalidade da resolução do TJ-SP.
ADI 4.632
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Por Rogério Barbosa
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (31.08.11)
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