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16/08/2011 14:43 - Empresa que recolheu custas em valor menor terá recurso analisado por Regional de SC

Uma empresa que recolheu R$100 de custas processuais (valor fixado na sentença de origem), mas que deveria ter recolhido R$1mil, nos termos da CLT, conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito de ter um recurso apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho catarinense (12ª Região). O TRT havia rejeitado o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, sem o correto pagamento das custas.

Para o Regional, como o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o recolhimento de custas processuais de 2% sobre o valor da condenação (que tinha sido arbitrado em R$50mil na sentença), a empresa Transportes Rápido Ouro Sul deveria ter seguido esse comando e recolhido R$1mil de custas a fim de ter o recurso analisado.

Posteriormente, quando a empresa foi multada em R$200,00 por apresentar embargos de declaração protelatórios (incidência do artigo 538 do Código de Processo Civil), o TRT entendeu ainda que essa quantia deveria ser somada ao valor da condenação (R$50mil) e, por consequência, acrescer mais quatro reais no valor das custas processuais (total de R$1.004,00).

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que é obrigação do juízo arbitrar o valor das custas e da parte recolher o valor fixado, para configurar regularidade do preparo – exatamente como ocorreu no caso. Sustentou também que não poderia ser penalizada por recolher valor inferior ao que supostamente seria devido, porque a quantia foi fixada pelo próprio juiz.

E na avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a empresa tinha razão. Em primeiro lugar, a aplicação da multa de R$200,00 por embargos declaratórios protelatórios não aumenta, por si só, o valor da condenação ou das custas processuais. Segundo o ministro, não existe amparo legal para esse tipo de medida, portanto, nem houve majoração da condenação nem do valor das custas.

Depois, afirmou o relator, a empresa não poderia ser punida por equívoco de cálculo do juízo de origem. Uma vez que o recolhimento foi feito no valor determinado pelo magistrado e no prazo certo, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade – o que afasta a conclusão do TRT de deserção.

O ministro Godinho esclareceu ainda que, se, por um lado, o artigo 789, caput, e inciso I, da CLT estabelece que as custas processuais serão calculadas à base de 2% do valor da condenação, por outro, o artigo 832, parágrafo 2º, prevê que o valor das custas a ser recolhido pela parte constará da decisão, como ocorreu.

Nessas condições, em decisão unânime, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT/12ª Região para julgamento do recurso.

(Lilian Fonseca)

Processo: ( RR-151600-98.2007.5.12.0055 )
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho – TST (15.08.11)

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