Jurídico
21/06/2011 17:44 - AGU garante que União não é obrigada a exigir de empresas rótulos em produtos transgênicos com percentual de modificação genética menor que 1%
É legal a exigência pela União de rótulos em produtos transgênicos com percentual de modificação genética maior que 1%. O percentual está previsto em lei e os produtos com porcentagem inferior não prejudicam a saúde humana ou animal. A Justiça acolheu o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), ao julgar Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (MPF).
A AGU demonstrou que a União não é obrigada a exigir das empresas o uso de rótulos em produtos com percentual de modificação genética menor que 1%. Argumentou, na defesa, que o Decreto nº 4.680/03, que dispõe sobre regras de rotulagem quanto aos alimentos que contenham Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), prevê como limite o percentual de 1%, para a fixação da informação.
A decisão causaria grave prejuízo ao trabalho desenvolvido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que seria obrigado a fiscalizar e autuar qualquer empresa que comercializasse produto com OGMs em sua fórmula, no Brasil inteiro.
Os advogados da União da Procuradoria Regional da 1ª Região (PRU1) observaram que o percentual de 1% como limite para rotulação é razoável. Ele é adotado não só no Brasil, mas também na Comunidade Europeia. Esse critério é mais rigoroso do que o instituído, por exemplo, no Japão e Estados Unidos. O limite de 1% é previsto, ainda, no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, assinado durante a Convenção sobre Diversidade Biológica, na Colômbia, e aderido pelo Brasil em 2003. A Procuradoria informou também ao juízo que há idêntica Ação Civil Pública sobre o assunto, tramitando na Seção Judiciária do Distrito Federal.
O TRF1 acolheu a defesa da unidade da Procuradoria-Geral da União da AGU e suspendeu a decisão de primeira instância, que obrigava a União a exigir o rótulo em OGMs com qualquer percentual de modificação genética. A decisão considerou a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a União.
Ref.: Ação Cautelar nº 24827-28.2011.4.01.0000/PI - TRF-1ª Região
Patrícia Gripp
Fonte: JusBrasil (21.06.11)
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