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09/06/2011 11:55 - Banco Central decide que nota manchada deve ser trocada imediatamente

O Banco Central divulgou nesta quinta-feira (9/6) a circular 3.540, que orienta as instituições financeiras sobre os novos procedimentos para troca de notas manchadas por dispositivo antifurto.

 
Leia na íntegra:

 

BC aprimora regulamentação sobre cédulas danificadas por dispositivos antifurto

 

O Banco Central, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação sobre notas danificadas por dispositivos antifurto, editou norma dispondo que, na hipótese de saque, inclusive em caixas eletrônicos, de cédula suspeita de ter sido danificada por tais dispositivos, a instituição financeira deverá proceder a sua troca. Esse procedimento deverá ocorrer imediatamente após a apresentação da cédula à instituição financeira.

 
As medidas adotadas pelo Banco Central têm como objetivo preservar o interesse do cidadão e contribuir para inibir furtos e roubos a caixas eletrônicos, ao dificultar a circulação de notas roubadas ou furtadas.

 
Circular 3.540


Altera a Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, que dispõe sobre os  procedimentos para   a   retirada   de circulação   de  cédulas  suspeitas   de  terem  sido danificadas pelo cionamento  de dispositivos antifurto.             

                                                                    
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art.  10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.981, de 1º de junho de 2011

 
         R E S O L V E


  
Art.  1º  A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3º-A Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá proceder, às suas expensas, à     substituição da cédula suspeita por outra cédula em boas condições de uso, imediatamente após sua  apresentação pelo cliente
 

§ 1º A instituição financeira deve registrar a ocorrência referida no caput em sistema informatizado e encaminhar a cédula ao Banco Central do Brasil, separadamente das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio.     
                                                                     
 §  2º   As instituições financeiras ressarcirão ao Banco Central  do  Brasil  o  custo dos serviços de análise e reposição das cédulas danificadas." (NR)

Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua publicação.                                                         
                                                                    
                                        Brasília, 9 de junho de 2011.
                                         

Altamir Lopes                            
Diretor de Administração                                                                                                      
                                     

Fonte: Banco Central (09/06/2011)       
                                               

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