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01/06/2011 12:12 - Lei n° 3.014 do Município de Estância Turística de Salto dispõe sobre a proibição da utilização...

... de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo



LEI N° 3.014, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

(autoria do Vereador Eliano Apolinário de Paula)



Dispõe sobre a proibição da utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo.
 
JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Na forma do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica proibida no território da Estância Turística de Salto, a partir de 16 de junho de 2011, a utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo.

Art. 2°. A proibição referida no artigo 10 desta lei visa garantir a defesa do meio ambiente através da implementação de política preventiva e de caráter educativo-ambiental, em prol da proteção do interesse público das gerações futuras.

Art. 3°. Os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, as empresas prestadoras de serviços em geral e as entidades públicas, deverão utilizar, em substituição ao material citado no artigo anterior, os seguintes produtos:

I- sacos de lixo ecológicos confeccionados em material oxi-biodegradável ou compostáveis, à base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana-de-açúcar c batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos.

II- sacolas ecológicas, retornáveis ou não, confeccionadas em material oxi-biodegradável ou compostáveis à base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana-de-açúcar e batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos.

Art. 4°. A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo que antecede sua vigência e obrigatório a partir da sua publicação.

Art. 5°. Todos os estabelecimentos, mesmo que comercializem sacolas retomáveis,• deverão oferecer paralelamente aos seus clientes sacolas ecológicas ou compostáveis, gratuitamente, de forma que o consumidor tenha a opção de adquirir o recipiente para o transporte de suas compras sem custo e de maneira segura.

Art. 6°. Fica a critério do Poder Executivo regulamentar, através de Decreto, a presente Lei, bem como realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições e entidades a respeito dos beneficios que esta substituição traz para o meio ambiente.

Art. 7°.A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

I-advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, imposição de multa no valor fixado pelo Poder Executivo, reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei 3.610, de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-Ia por força de lei;

III - em caso de dupla reincidência, a cada autuação, a multa prevista no inciso anterior será cobrada também em dobro, considerando, como referência para essa nova autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação imediatamente anterior e;

IV - em caso de nova reincidência, cassação do AIvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigénte.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO

Aos 17 de Setembro de 2010- 312° da Fundação.

JOSÉ GERALDO GARCTA

Prefeito Municipal

Registrado no Gabinete do Prefeito, publicado na Imprensa local e no quadro de atos oficiais do Município

Mário Gilmar Mazetto

Secretário de Governo

Fonte: www.camarasalto.sp.gov.br (01.06.11)

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