Jurídico
23/05/2011 09:09 - Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.388/11...
...dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da fabricação, comercialização, distribuição e utilização de sacolas plásticas fabricadas em polipropileno, poliestireno, propileno, polietileno ou outros materiais não biodegradáveis, e sua substituição por correspondentes de rápida degradação.
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 2011.
(Do Deputado Pauderney Avelino).
Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da fabricação, comercialização, distribuição e utilização de sacolas plásticas fabricadas em polipropileno, poliestireno, propileno, polietileno ou outros materiais não biodegradáveis, e sua substituição por correspondentes de rápida degradação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É vedada, em todo o território nacional, a fabricação, comercialização, distribuição e utilização, por estabelecimentos comerciais ou industriais e nas empresas, órgãos e entidades do poder público, de embalagens plásticas, como sacos e sacolas, fabricadas em polipropileno, poliestireno, propileno, polietileno ou outros materiais similares e de características não biodegradáveis.
Parágrafo Único. As embalagens elaboradas com as referidas matérias-primas deverão ser substituídas por correspondentes em materiais biodegradáveis.
Art. 2°. A vedação à fabricação, comercialização, distribuição e utilização, bem como a substituição de uso referida neste dispositivo será facultativa pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Lei, tornando-se obrigatórias a partir de então.
Art. 3°. A competência para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei, será dos órgãos de controle ambiental nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e, na ausência destes, pelos reguladores das atividades de Indústria e Comércio.
Art. 4°. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará às pessoas físicas ou jurídicas infratoras as seguintes penalidades:
I) Advertência;
II) Notificação;
III) Multa; aplicada em dobro no caso de reincidência;
IV) Interdição do Estabelecimento e Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento até a efetiva adequação ao disposto nesta Lei;
§ 1°. Em caso de notificação, será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para o ajuste às disposições desta Lei;
§ 2°. Nos casos de multa, interdição e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao órgão autuador.
Art. 5°. Ficará o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas visando conscientizar a população da importância, para a preservação do meio ambiente, da não utilização dos materiais objeto de vedação por esta Lei.
Art. 6°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo vedar, em todo o território nacional, a fabricação, comercialização, distribuição e utilização de embalagens plásticas, como sacos e sacolas, fabricadas em polipropileno, poliestireno, propileno, polietileno ou outros materiais não biodegradáveis, determinando sua substituição por correspondentes de rápida degradação e inofensivos ao meio ambiente.
A Constituição da República, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum e essencial a uma qualidade de vida saudável. O texto constitucional, no entanto, impõe o compartilhamento de responsabilidades entre o poder público e a sociedade na preservação e defesa do patrimônio natural, estabelecendo que as condutas consideradas lesivas a este sujeitem os infratores a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da reparação aos danos causados.
A proposta busca estabelecer um regramento de abrangência nacional, inspirado em dispositivos já em vigor, no Brasil, em âmbito estadual e municipal; bem como adequar a legislação pátria a similares internacionais, presentes em diferentes países, que já há algum tempo vem banindo a fabricação e utilização, dentro de seus limites territoriais, do polipropileno, poliestireno, propileno, polietileno ou outros materiais não biodegradáveis.
A evolução dos recursos tecnológicos experimentados nos últimos quarenta anos – quando as referidas embalagens plásticas passaram a ser produzidas e distribuídas em larga escala, especialmente, neste último caso, pelos estabelecimentos comerciais – permite hoje, a um custo compatível com o benefício, a utilização de outras matérias-primas ecologicamente inofensivas, como celulose, fibras vegetais ou plástico oxibiodegradável, que aliam praticidade e resistência a uma alta capacidade de degradação e absorção, sem riscos, ao meio ambiente.
Estudos científicos realizados por diferentes organismos nacionais e internacionais já demonstraram o dano causado ao ambiente natural - e por consequência ao ser humano - pelas embalagens plásticas fabricadas com polipropileno, propileno, polietileno e outros materiais não biodegradáveis.
Enquanto as embalagens fabricadas com elementos de fácil degradação decompõem-se em um lapso temporal compreendido entre 30 e 120 dias, as embalagens convencionais podem levar até 500 anos para se desintegrar totalmente; período durante o qual exercerá um efeito contínuo de contaminação sobre o meio ambiente no qual seja depositado.
O regramento proposto igualmente pretende ser um indutor de políticas públicas de educação e conscientização da importância de se preservar o patrimônio natural, eliminando do meio ambiente agentes potencialmente destruidores do seu equilíbrio e de sua sanidade.
Pelas razões expostas, é imprescindível o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de maio de 2011.
Deputado Pauderney Avelino
DEM/AM
Fonte: Câmara dos Deputados (23.05.11)
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