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02/05/2011 10:16 - Republicação de acórdão reabre prazo recursal

A republicação de acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso cabível, decidiu a 4ª Turma do STJ ao julgar  agravo regimental em recurso especial oriundo de São Paulo.

O caso, bastante peculiar, teve início em um erro cometido pelo TJ de São Paulo que publicou acórdão de apelação sem as razões do voto vencido.

Por estar incompleto o aresto, uma das partes opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos por intempestivos. Entretanto, o relator, ao verificar a irregularidade no acórdão, mesmo depois de exauridos os prazos recursais, determinou – ex officio – a republicação do julgamento.

Uma vez republicado o acórdão, houve a interposição de embargos infringentes, que foram considerados intempestivos pelo TJ-SP porque o prazo recursal teria iniciado com a primeira publicação.

Após analisar a situação, o STJ  determinou que o tribunal de origem julgue os embargos infringentes, porque, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “o equívoco grave que havia em relação à omissão no acórdão do voto-vencido [...] obstava até o regular processamento de qualquer recurso.”

“Há abertura do prazo em favor da parte, que realmente não pode ser prejudicada por um lapso da própria Justiça”, considerou o ministro Passarinho.

No mesmo sentido votou o ministro Raul Araújo, que explicou que “a republicação se deu por modificação do conteúdo do próprio julgado, e, por isso, deve-se reabrir o prazo.”

A decisão do STJ, porém, não foi unânime. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que “sendo intempestivos os embargos de declaração opostos do acórdão majoritário, não houve a interrupção do prazo para a oposição dos embargos infringentes, os quais, por consequência, também foram protocolados fora do prazo.”

Segundo a ministra, a republicação do acórdão não era necessária “porque não houve vício na identificação do processo (nomes das partes e procuradores) e nem no resultado do julgamento publicado. Não havia motivo, portanto, para a restituição do prazo para embargos de declaração, porque a intimação, tal como ocorrida, permitia a perfeita identificação do processo e do interesse em recorrer.”

Ainda não há trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 985802)

Fonte: Espaço Vital (02.05.11)

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