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29/04/2011 17:11 - Quarta Turma confirma proteção à marca Matte Leão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Águas Minerais Pietra Santa Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A empresa foi condenada por contrafação (produção comercial de produto sem autorização do proprietário intelectual) contra a marca de “Matte Leão”, de propriedade da Leão Júnior S/A. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior. O ministro aposentou-se no último dia 18.

O TJPR considerou que a Pietra Santa lançou bebida com o mesmo esquema de cores, grafia semelhante nos rótulos e uso da palavra mate com dois “TT’s” igual à marca da outra empresa. Para o Tribunal paranaense, houve uma imitação do produto “Matte Leão”, apesar da palavra “Matte” não ser protegida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A Leão Júnior já utilizaria essa grafia há longa data, existindo uma associação automática desta com o produto. Por isso, o tribunal estadual concluiu haver contrafação por parte da Pietra Santa.

No recurso ao STJ, a defesa da Pietra Santa alegou haver ofensa aos artigos 122 e 142 da Lei n. 9.279/1996, que definem, respectivamente, as limitações do registro de marcas e a extinção de registros. Sustentou, mais uma vez, que a marca da Leão Júnior não seria notória.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a análise da questão do uso indevido da marca implicaria em reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Ele observou que nas outras instâncias considerou-se que a marca não só seria notória, como a marca utilizada pela Pietra Santa seria semelhante o bastante para causar confusão aos consumidores.

O acórdão do TJPR concluiu que, mesmo que a grafia “Matte” não fosse notória e registrada no INPI, o seu uso continuo pela Leão Júnior bastaria para sua proteção. Principalmente se uma empresa do mesmo ramo de atividade passa a utilizá-la. E, ponderou o ministro relator, sendo possível a confusão entre as marcas, afasta-se a hipótese de convivência de ambas no mercado. Com essa fundamentação, a Turma rejeitou o recurso, mantendo o entendimento do Tribunal estadual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (29.04.11)

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