Jurídico
28/04/2011 18:19 - Descontos diferenciados para vendas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro
A juíza da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Riza Aparecida Nery, negou o pedido de seis sindicatos do comércio atacadista e varejista de Belo Horizonte, que pretendiam a proibição da aplicação de penalidades aos associados que não estendessem às operações com cartão de crédito os descontos que concedem em operações pagas à vista, com cheque ou dinheiro.
Os sindicatos impetraram mandado de segurança contra os Procons Estadual e Municipal, pois queriam garantir aos associados o direito de praticar descontos diferenciados para vendas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro, afirmando que não há lei que obrigue a uniformidade dos descontos. As vendas com cartões de crédito possuem ônus diferentes das vendas com cheque ou dinheiro. De acordo com os sindicatos, a Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda prevê penalidades para aqueles comerciantes que discriminarem os descontos nas diversas modalidades de venda, mas entendem que não há amparo legal.
Os Procons destacaram que os custos com as administradoras de cartão de crédito permitem ao empresário o crescimento de sua clientela. As vendas com descontos correspondem aos reais preços dos produtos, desprovidos dos acréscimos aos que utilizam cartão de crédito. Sustentaram que não se deve confundir preço com forma de pagamento e que o cartão de crédito oferece a certeza do pagamento. Salientaram, por fim, que a prática do preço diferenciado configura abuso.
A magistrada explicou que a edição da Portaria 118/1994 pressupõe a sua aplicação pela autoridade competente, vislumbrando-se, no caso em questão, uma “ameaça real e um justo receio” de que a autoridade estadual venha a exigir a sua observância, nas fiscalizações promovidas.
De acordo com a juíza, a cobrança de valor diferenciado para uma mesma mercadoria em razão do modo de pagamento é considerada prática abusiva e fere artigos do Código de Defesa do Consumidor.
Riza Nery considera que o custo de operação com cartão deve ser arcado apenas pelos associados dos sindicatos. “Atribuir mais essa despesa ao consumidor seria imputar a ele gastos advindos do próprio risco do negócio desenvolvido pelo fornecedor”, afirmou.
“Ao disponibilizar aos consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, o estabelecimento está garantindo o efetivo adimplemento da compra realizada, já que a administradora do cartão se responsabilizará integralmente pelo valor pago, assumindo, inclusive, o risco pelo crédito”, observou a juíza.
Processo nº: 0024.10.288583-7
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (27.04.11)
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