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15/04/2011 17:35 - Reconhecida repercussão em suspensão de crédito tributário na compra de mercadorias

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603917, interposto pela empresa MKJ Importação e Comércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que suspendeu crédito tributário. A empresa busca garantir o direito de creditar de forma integral o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, à energia elétrica e aos serviços de comunicação.


A autora alega que, ao caso, seria aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, norma contida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Esse dispositivo proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, “observado o disposto na alínea 'b'”.


Conforme a empresa, a Lei Complementar (LC) nº 114/2002, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, havia possibilitado a utilização dos créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como da energia elétrica e dos serviços telefônicos, desde 1º de janeiro de 2007. No entanto, segundo a autora, a LC 122/06, ao adiar a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, “acarretou uma majoração do valor do tributo devido, devendo ter sido respeitado o prazo nonagesimal previsto no citado dispositivo constitucional”.


A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso extraordinário, manifestou-se pela existência de repercussão geral. “Verifico que a aplicação do prazo nonagesimal (art. 150, III, "c" da CF) aos acasos de adiamento da possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da edição da LC 122/2006, questão versada no presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos temos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”, disse.


Ela entendeu que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança grande número de contribuintes no país. A relatora ressaltou, ainda que, apesar de a hipótese tratar de imposto estadual, há possibilidade da repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, “sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.

EC/CG
Processos relacionados
RE 603917

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (14.04.11)

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