Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

11/04/2011 14:18 - Acordo entre Garoto e Nestlé no CADE não garante emprego a trabalhador

Ex-empregado da Chocolates Garoto não será indenizado, apesar de ter sido demitido sem justa causa na época em que o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica (autarquia vinculada ao Ministério da Justiça) analisava a legalidade da fusão da empresa com a concorrente Nestlé.

 

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da indenização por entender que o chamado “Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação”, firmado entre Garoto e Nestlé perante o CADE, tinha o objetivo de preservar a ordem econômica e a concorrência no mercado, e não de proporcionar garantia de emprego para os trabalhadores das duas empresas.

 

No processo relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Garoto foi condenada na primeira instância, e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a indenizar o ex-gerente que fora demitido enquanto a empresa aguardava a posição do CADE sobre o negócio com a Nestlé. O TRT destacou que as empresas se comprometeram a se abster de demitir ou transferir pessoal entre si até o julgamento do processo pelo CADE.

 

De acordo com as provas processuais, o caso teve a seguinte cronologia: o trabalhador foi contratado em 1º/11/1993 e demitido em 10/09/2002; o acordo data de 27/03/2002 – antes, portanto, da demissão do profissional; e o CADE desautorizou a transação em 04/02/2004 - entendimento confirmado posteriormente no julgamento de 27/04/2005.

 

Como o empregado pediu para ser reintegrado ao emprego ou receber indenização substitutiva, a Vara do Trabalho concedeu a indenização como forma de compensar a demissão sem justa causa naquele momento. Os créditos salariais deveriam ser calculados até a data da primeira decisão do CADE, em 04/02/2004. Em seguida, o TRT ampliou a indenização até 27/04/2005 – data do último julgamento do caso pelo CADE.

 

No recurso de revista apresentado ao TST, a Garoto argumentou que o acordo firmado com a Nestlé perante o CADE teve por finalidade a preservação das diretrizes da Lei nº 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Sustentou que o acordo era uma tentativa de evitar que ocorresse a completa fusão entre as duas empresas antes de se obter a aprovação do negócio pela autarquia competente.

 

No mais, a Garoto defendeu a validade da demissão do ex-funcionário, uma vez que eventual descumprimento do acordo acarretaria apenas sanções de ordem econômica e administrativa para as empresas envolvidas na transação, mas não produziria garantia de emprego nem estabilidade provisória para os trabalhadores de modo a justificar a reintegração do ex-empregado ou o pagamento de indenização substitutiva.

 

Segundo o ministro Walmir Oliveira, de fato, os acordos e ajustes perante o CADE têm natureza administrativa e visam à prevenção e à repressão das infrações contra a ordem econômica, para que as transações comerciais respeitem normas constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

 

O relator esclareceu que, apesar de as empresas terem se comprometido a não dispensar mão de obra, não é possível concluir que tenha ocorrido a instituição de garantia de emprego, tampouco a obrigação de readmissão de empregado ou concessão de indenização substitutiva, na hipótese de descumprimento do acordo pactuado.

 

Por fim, o relator lembrou julgamentos semelhantes no Tribunal que receberam a mesma interpretação. Como a situação dos autos não diz respeito à garantia de emprego, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Garoto para excluir da condenação o pagamento da indenização no período entre a dispensa do empregado e a decisão do CADE.

 

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-2165400-42.2002.5.09.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (11.04.11)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

14/11/2025 12:19 - Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS
14/11/2025 12:19 - Supermercado não é responsável por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento
14/11/2025 12:19 - Juiz não pode fazer retratação da retratação ao receber apelação
14/11/2025 12:15 - TRF 1ª Região não terá expediente nos dias 20 e 21 de novembro
13/11/2025 11:54 - Mapa alerta para azeites de oliva fraudados e impróprios para consumo
13/11/2025 11:53 - Ação deve ir à Justiça competente mesmo com sistemas incompatíveis
13/11/2025 11:52 - STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória
13/11/2025 11:51 - IV Jornada de Direito Processual Civil é encerrada com aprovação de 38 enunciados
13/11/2025 11:50 - Usuários do Gov.br serão avisados sobre vencimento do passaporte
13/11/2025 11:49 - STJ – Manutenção deixará alguns sistemas do tribunal indisponíveis sábado (15) e domingo (16)
12/11/2025 11:54 - Presidente Lula assina decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador
12/11/2025 11:53 - Reforma Tributária do Consumo - RTC - Obrigatoriedade ao DTE automática a partir de 2026
12/11/2025 11:52 - TRT-MG lança Índice Temático de Precedentes Trabalhistas
12/11/2025 11:52 - TRT-RJ faculta o uso de paletó e gravata de 24/11/25 a 20/3/
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária

Veja mais >>>