Jurídico
05/04/2011 10:20 - Supremo não julga Mandado de Segurança contra ato de outro tribunal
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais. O argumento, sintetizado na Súmula 624 do STF, foi utilizado pelo ministro Luiz Fux para arquivar Mandado de Segurança impetrado pela conselheira do Tribunal de Contas do Amapá M.S.S.F. contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ela pedia a restituição de valores e joias apreendidos em seu gabinete.
De acordo com a súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais”. Fux também invocou o artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição para negar seguimento ao processo, uma vez que o STF não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de ministro do STJ. “O tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte, competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Carta Magna”, afirmou.
De acordo com o dispositivo citado pelo ministro, o STF tem competência para julgar Mandado de Segurança apenas contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo.
O caso
A conselheira do TC-AP teve apreendidos valores em dinheiro e joias, que estavam na sede do tribunal, devido a mandado de busca e apreensão expedido por ordem do ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito 681–AP. O inquérito é um dos desdobramentos de operação da Polícia Federal que descobriu um esquema de desvio de verbas públicas no estado.
No Supremo, a conselheira alegou violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ela afirmou que o dinheiro apreendido é lícito, proveniente da venda de imóveis de sua propriedade. Já as joias guardadas em seu gabinete são bens de família, algumas advindas de sua avó materna e outras de sua mãe.
No entanto, o ministro do STJ negou o pedido de restituição por entender que a conselheira não comprovou a propriedade e por ser “incomum a guarda, por meses a fio, de elevadas quantias de dinheiro em espécie, quando provenientes de fontes lícitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.457
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (05.04.11)
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