Jurídico
01/04/2011 11:33 - Produtos têm que exibir o seu tempo de degradação
O Governador Sérgio Cabral sancionou lei que obriga produtos considerados nocivos ao meio ambiente – como pilhas, baterias, derivados de petróleo e defensivos químicos – a informar seu tempo de degradação no meio ambiente. O alerta, que deverá constar nas embalagens dos produtos, está previsto na lei 5.928/11, publicada no Diário Oficial de ontem (Lei abaixo).
Assinada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), deputado Paulo Melo (PMDB), e pela presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Casa, deputada Cidinha Campos (PDT), a lei deve incentivar o consumo consciente.
Lei nº 5928, de 25 de março de 2011
O texto foi aprovado com uma emenda que dá prazo de 180 dias, a partir da sanção, para que as embalagens tragam a informação, que será baseada no tempo de decomposição indicado em norma editada pelo poder público. Já as formas de descarte ambientalmente adequadas seguirão as indicadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ou por outro órgão oficial com competência legal.O fabricante, importador, distribuidor, ou varejista que comercializar produtos sem as informações estará sujeito a punições que vão de multa de uma Ufir por embalagem ao cancelamento da inscrição estadual.
Obriga a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação e das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.
§1º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.
§2º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – ou de outro órgão oficial com competência legal.
Art. 2º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIRs/RJ.
§2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de março de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (29.03.11)
Fonte: A Tribuna (29/03/2011)

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