Jurídico
01/04/2011 10:56 - Sistema Push não tem valor legal para intimação
A alegação pela parte de que, apesar de seu advogado estar cadastrado, não recebeu nenhuma comunicação pelo sistema Push de que houve publicação de acórdão pelo Tribunal Regional não é motivo para a aceitação de recurso fora do prazo. Argumentação nesse sentido foi rejeitada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e do Banco Panamericano S.A, cuja intenção era liberar o seguimento do recurso de revista para exame no TST.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo na Sexta Turma, explicou que a justificativa quanto à ausência de notificação da publicação do acórdão regional não permite mudar o entendimento do despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que negou seguimento ao recurso. Segundo o relator, o acompanhamento processual pelo sistema Push não tem valor legal para intimação, pois é simplesmente um serviço informativo, que não exime os advogados da responsabilidade pela observância dos prazos.
O acórdão regional foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16/09/2010, considerando-se publicado em 17/09/2010. Assim, o prazo recursal teve início em 20/09/2010, com término em 27/09/2010. O recurso de revista das empresas foi interposto em 13/10/2010, por meio do sistema e-DOC. No exame de admissibilidade, o TRT/MS considerou o recurso intempestivo, ressaltando que o sistema Push facilita o acompanhamento dos processos mediante o envio de informações por e-mail, mas não interrompe ou suspende os prazos processuais se houver alguma falha.
Justa causa
O recurso refere-se a um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito por um coordenador administrativo, acusado de desvio de R$42 mil sem direito de defesa na auditoria interna realizada pelos empregadores. As empresas queriam que a rescisão contratual fosse reconhecida como demissão por justa causa, devido à acusação de improbidade.
A 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) condenou os empregadores ao pagamento de verbas rescisórias. As empresas, então, recorreram ao TRT de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso, entendendo que, para ser admitida a dispensa sem ônus, o empregador deve ter provas consistentes da falta grave, o que não era o caso.
Foi o aviso eletrônico da publicação referente a essa decisão que o advogado dos empregadores alegou não ter recebido, o que teria provocado, segundo ele, a perda do prazo para interpor o recurso ao TST. Diante da questão processual, porém, tendo sido constatada a intempestividade do recurso de revista, a Sexta Turma entendeu que não havia como prover o agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR - 116700-69.2008.5.24.0007
Fonte: JusBrasil (01.04.11)
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