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31/03/2011 13:23 - Farmácia é condenada por revistar bolsa de empregada


Por realizar revista diária nas bolsas e sacolas de seus empregados, a Massa Falida de RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada. O agravo da empresa foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Existem outras maneiras de controle dos produtos em empresas do porte da RR Farma, como câmeras filmadoras e etiquetas magnéticas, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma. Para o ministro, esses meios inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que desempenhava a função de caixa na loja de Campo Largo (PR). Todos os dias, no horário da saída, os empregados passavam por uma revista em suas bolsas e sacolas, no meio da loja, ou onde o fiscal estivesse, causando, a seu ver, uma situação constrangedora.
A rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que trabalhou na empresa por cerca de um ano. Além de indenização correspondente a vinte salários, buscou a integração da parcela salarial paga por fora com reflexos em todas as verbas trabalhistas. A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que as revistas não ocasionavam qualquer abalo moral, mas condenou a RR Farma ao pagamento da parcela salarial paga por fora e reflexos.
A empregada conseguiu reverter a sentença no TRT do Paraná, que enxergou no ato da empresa presunção de má-fé de seus funcionários. Para o Regional, obrigar o empregado a mostrar seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a situação vexatória, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado, com receio de perder o emprego. Assim, reformou a sentença para fixar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Regional, a RR Farma interpôs agravo de instrumento.
Não se pode esquecer que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), observou o ministro Maurício Godinho Delgado em seu voto. Mas esse poder não é dotado de caráter absoluto, por existir no conjunto das leis princípios que limitam esse controle. O relator atentou, ainda, para o fato de que a Constituição de 1988 rejeitou procedimentos fiscalizatórios que afrontem a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador.
De acordo com o ministro, mesmo sem a ocorrência de contato físico, as revistas representavam exposição indevida da intimidade da trabalhadora, razão pela qual entendeu correta a indenização por dano moral. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que daria provimento ao agravo.
(Lourdes Côrtes)
Processo: AIRR-1580800-02.2007.5.09.0007
Fonte: JusBrasil (31.03.11)

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