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31/03/2011 15:58 - Indenização por carro furtado no estacionamento de empregador

A sentença da Vara do Trabalho de Lorena não reconheceu que o empregado de uma multinacional conhecida pela produção de complemento alimentar à base de leite fermentado tinha direito de ser indenizado pela perda do carro, roubado de dentro do estacionamento da empresa, no período em que o trabalhador se encontrava no exterior, em viagem de serviço.

A sentença que julgou improcedente a demanda baseou-se no fundamento de que “a reclamada não possuía dever de guarda e vigilância sobre o veículo do autor deixado no estacionamento externo da ré”. O trabalhador, em recurso, argumentou que a empresa, “ao colocar ampla área destinada a estacionamento de veículos, deve arcar com o ônus de vigilância e guarda dos automóveis lá estacionados, devendo, por imposição legal, responder civilmente pelos danos causados por negligência no dever de vigiar”.

Fotografias juntadas aos autos comprovam que a empresa “mantinha em suas cercanias um estacionamento, o qual, segundo a prova oral, era utilizado pelos seus empregados e pelos seus clientes”. Parte do estacionamento era coberta e destinava-se a bicicletas e motocicletas. A outra parte, embora sem cobertura, tinha a área destinada aos veículos delimitada por sinalização horizontal, em vagas individuais. As fotos revelam que “o estacionamento era inteiramente pavimentado, cercado por alambrado e continha uma entrada nas proximidades da portaria de acesso ao estabelecimento da reclamada”.

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, contrariando a sentença de origem, afirmou que, “ao manter o estacionamento nessas condições, inclusive com câmara de segurança voltada para ele, a reclamada assumiu o dever de vigilância, não a desonerando de tal encargo a inserção em regulamento interno de dispositivo no sentido de que não se responsabilizaria pelos danos causados a veículos deixados em terrenos de sua propriedade, mesmo porque não se trata aqui de mera área desprovida de qualquer segurança”, mas sim “de área cercada, destinada a estacionamento, com entrada a poucos metros da guarita”.

A decisão colegiada ressaltou que “não há dúvida de que a disponibilização desse benefício estimulava os trabalhadores a deixaram seus veículos naquele local, com relativa tranquilidade quanto à segurança”, e lembrou que “o caso dos autos não se confunde com aquelas situações em que os empregados deixam os veículos em vias públicas, nas proximidades da empresa, ou mesmo em recuos na área externa”, mas sim em “estacionamento no interior da empresa, devidamente cercado e sinalizado”.

O acórdão concluiu, assim, que a empresa responderá pelos danos causados ao trabalhador que teve furtado o veículo”, sendo condenada a pagar ao reclamante “a importância de R$ 6.500, preço do veículo furtado, conforme tabela encartada aos autos, com atualização monetária a partir de 13 de junho de 2007, data da publicação daquela cotação. Os juros de mora incidirão a partir da propositura da ação, na forma do art. 883 da CLT”.

O colegiado entendeu, porém, que “não há que falar em reparação de danos morais, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a ter furtado o seu veículo, com todos os aborrecimentos e contratempos daí decorrentes”. (Processo 0138300-49.2008.5.15.0088)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (30.03.11)

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