Jurídico
31/03/2011 16:06 - Sentença penal pode desconstituir decisão trabalhista
Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.
O ministro João Oreste Dalazen, considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.
Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso.
O caso
Em novembro de 1985 o autor da ação brigou com outro empregado da transportadora em que trabalhavam e a empresa o afastou ao abrir um inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, já que ele tinha estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, foi aberto um inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT que considera justa causa o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
No dia seguinte, a Justiça criminal o absolveu da acusação de crime de lesões corporais por entender que ele reagira à agressão em legítima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, alegando violação do artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ele ingressou com uma ação rescisória, que ao ser julgada procedente pelo TRT-RS desconstituiu a decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAR 1144176-36.2003.5.04.0900
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (31.03.11)
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