Jurídico
31/03/2011 11:47 - Anulada a decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação
Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos, que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei nº 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória. Com base nesse dispositivo, a 4ª Turma do STJ anulou decisão do TJRJ que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho.
Na ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de 1ª instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.
O relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava. (Resp 808681).
Fonte: OAB/RS (30.03.11)
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