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30/03/2011 18:14 - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprova 27 temas que deverão ser sumulados

Publicado em Quarta, 30 Março 2011 00:00 A partir de agora, os juízes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com competência em matéria fiscal, poderão prolatar sentenças em bloco sem a necessidade de localização dos autos. Bastando, para isso, um simples lançamento no sistema. A decisão foi tomada na última quinta-feira (24/03) por cerca de 70 desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) no I Encontro de Desembargadores Cíveis de 2011. Na ocasião, foram discutidos 27 enunciados, com a aprovação de 15. O encontro foi promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes) do TJRJ. Além das sentenças em bloco, segundo o  diretor-geral do Cedes,  desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, foi decidido que será incabível a cobrança judicial do seguro obrigatório no prazo legal da regulação do sinistro. 

Segundo o desembargador, em relação ao seguro obrigatório, o enunciado ensejará uma redução das demandas deste tipo, além de permitir que a seguradora pague a indenização, sem a necessidade de o segurado ingressar com processo judicial, o que significa a diminuição de custos e de tempo. Quanto às execuções fiscais, a prolação de sentenças em bloco importará em expressiva e rápida redução do acervo cartorário, o que vem ao encontro de um dos objetivos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O  magistrado informou  ainda  que, brevemente, os desembargadores que julgam questões criminais, se reunirão para editar enunciados sobre matéria penal. Veja abaixo a relação completa dos enunciados aprovados:

1- Consideram-se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC; 2- Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos; 3- Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro; 4- O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6194/74; 5- Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição; 6- Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio-acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado; 7- Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante; 8- O art. 2º, § 3º, da Lei n º 6830/80, não se aplica ao crédito tributário; 9- Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa; 10- Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor; 11- Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público; 12- Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública; 13- Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco; 14- Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso; 15- A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.

Os enunciados aprovados serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do TJ do Rio. 
TJRJ


Fonte: Conselho Nacional de Justiça - CNJ (30.03.11)

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