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29/03/2011 16:11 - Conheça os jugamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Novidades dos julgamentos recentes do STJ.


* A primeira (RMS nº. 25460), é sobre a dispensa da exigência de cinco anos inscrição na OAB para candidatos ao cargo de juiz de Direito. O STJ derrubou o requisito em mandado de segurança aviado por candidato à magistratura paraibana que contava com quatro anos e nove meses de inscrição na Ordem.


Segundo a 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do artigo 93 da Constituição Federal, a atividade jurídica a se exigir do candidato é de três anos após o bacharelado, de modo que dos cinco anos reclamados no edital do certame, apenas três devem referir-se à prática forense após a conclusão do curso de Direito.


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* Em outro julgamento, a 3ª Turma teve colocada à sua análise a questão de saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem álcool", cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria permitido à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool".


A turma negou provimento a recurso especial (REsp nº. 1181066) da Ambev, sob o fundamento de que, independentemente de existir norma classificando como sendo "sem álcool" bebidas com teor alcoólico inferior a 0,5% por volume, não é plausível levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool" quando a substância de fato está presente no produto.


De acordo com o tribunal, no acórdão relatado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, a fabricante estaria induzindo o consumidor em erro e levando-o a ingerir substância que acredita inexistente que pode ser potencialmente lesiva à sua saúde.


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* Mais um julgamento interessante é o do REsp n. 1229329, de relatoria do ministro Humberto Martins. Nele, a 2ª Turma entendeu ser possível a penhora online do saldo total de conta bancária conjunta para garantir execução fiscal, mesmo que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo.


Para o STJ, os titulares da conta são credores solidários dos valores que estão depositados, o que levou à negativa de provimento ao recurso do ex-marido da devedora.


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* Já no REsp n. 1116964, a 2ª Turma decidiu que a Súmula nº. 7 do tribunal não deve ser aplicada em casos de improbidade administrativa. O verbete indica que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.


O julgamento foi proferido em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra diretora geral de órgão ambiental estadual que não teria atendido, com a devida presteza, à requisição de informações a respeito de determinada sociedade empresária feita pelo Ministério Público em oito ofícios consecutivos. O tribunal de origem trancou a ação por entender que não se poderia imputar dolo ou má-fé à demandada, mas apenas culpa (desídia).


Entretanto, o STJ determinou o prosseguimento da ação civil pública porque os fundamentos do trancamento não são suficientes para, desde logo, afastar o dolo da conduta da agente pública. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afastou a incidência da Súmula nº. 7 pois o acórdão recorrido deixa claros os fatos que subjazem à demanda, pois a prestação jurisdicional do STJ no que tange à caracterização do elemento subjetivo seria de mera qualificação jurídica.

Fonte: Espaço Vital / JusBrasil (28.03.11)

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