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24/03/2011 15:39 - Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por nã o ter comparecido à audiência.


Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão. Por ter descumprido esta etapa, a microempresa Lacélia da Costa Moreira Colchões terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.


A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da e mpresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato.


Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho. O Regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empr egador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.

 
No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à Súmula nº 74, que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausê ncia, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.


Processo: RR - 38500-64.2008.5.04.0020
Fonte: TST
Autor: Lourdes Tavares
Fonte: JusBrasil (24.03.11)

 

 

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