Jurídico
22/03/2011 17:41 - Câmara do TJSP mantém imunidade tributária para entidade sem fins lucrativos
Decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve hoje (21/03) decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre máquina importada por uma congregação.
A congregação entrou com ação alegando que, como entidade sem fins lucrativos, importou a máquina para realizar atividades previstas em seu estatuto, imune à tributação. No entanto, a Fazenda Pública exigiu a cobrança do ICMS por ocasião de desembaraço aduaneiro , alegando que a instituição não possuia os requisitos infraconstitucionais para ter direito à imunidade.
Segundo decisão de 1ª instância, “os requisitos elencados pela ré são irrelevantes, pois o alcance da imunidade, prevista na Constituição da República, não pode ser tolhido por exigências irrelevantes para indicar que a autora é entidade sem fins lucrativos, que o bem importado integra o ativo fixo e que a máquina se presta às atividades previstas no estatuto de sua criação”.
A Fazenda Pública apelou da decisão. Em votação unânime, os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis (relator), Reinaldo Miluzzi (revisor) e Carlos Eduardo Pachi (3º juiz).
Apelação nº 0025.736-40.2011.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (21.03.11)
A congregação entrou com ação alegando que, como entidade sem fins lucrativos, importou a máquina para realizar atividades previstas em seu estatuto, imune à tributação. No entanto, a Fazenda Pública exigiu a cobrança do ICMS por ocasião de desembaraço aduaneiro , alegando que a instituição não possuia os requisitos infraconstitucionais para ter direito à imunidade.
Segundo decisão de 1ª instância, “os requisitos elencados pela ré são irrelevantes, pois o alcance da imunidade, prevista na Constituição da República, não pode ser tolhido por exigências irrelevantes para indicar que a autora é entidade sem fins lucrativos, que o bem importado integra o ativo fixo e que a máquina se presta às atividades previstas no estatuto de sua criação”.
A Fazenda Pública apelou da decisão. Em votação unânime, os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis (relator), Reinaldo Miluzzi (revisor) e Carlos Eduardo Pachi (3º juiz).
Apelação nº 0025.736-40.2011.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (21.03.11)
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