Jurídico
22/03/2011 18:54 - SDI-1 dispensa procuração de agravada
A falta de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia não implica o não-conhecimento do Agravo. Diante desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que para julgar o Agravo de Instrumento não é necessário o traslado de cópia da procuração do advogado de uma corré quando o recurso é apresentado por outra corré que pede pra ser excluída da ação. A SDI-1 considerou esse traslado desnecessário para a compreensão do conflito.
No caso, a subseção aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória 19: "Mesmo na vigência da Lei 9.756/1998, a ausência de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia, ainda que relacionadas no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da CLT, não implica o não-conhecimento do Agravo".
O inciso I do parágrafo 5° do artigo 897 da CLT tem a seguinte redação: "Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do Agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I — obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o parágrafo 7o do artigo 899 desta Consolidação".
Com a decisão, apesar de ter entendimento diferente sobre a matéria, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos Embargos apresentados pelo Banco Santander, determinou que os autos retornassem à 8ª Turma do TST para que o Agravo de instrumento fosse analisado. A 8ª Turma não tinha conhecido do Agravo por considerar que nele havia deficiência de traslado, já que faltava cópia da procuração de uma das partes agravadas.
Nos Embargos à SDI-1, o banco alegou que não se pode exigir o traslado da procuração do advogado da outra empresa porque não é documento necessário ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista ajuizado pela instituição bancária.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo E-AIRR 25341-40.2000.5.02.0004
Processo RR-81485-88.2003.5.15.0029
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (22.03.11)
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