Jurídico
18/03/2011 15:50 - Projeto de lei sobre prazo de validade recebe parecer de rejeição
O Projeto de Lei que busca disciplinar o prazo de validade de produtos colocados à venda ao consumidor recebe parecer pela rejeição do Relator da Comissão de Defesa do Consumidor
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI No 4.621, DE 2009
Altera a art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre regras de validade de produtos colocados à venda ao consumidor.
Autor: Deputado ANTONIO BULHÕES
Relator: Deputado DIMAS RAMALHO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.621, de 2009, de autoria do ilustre Deputado Antonio Bulhões, determina que o prazo de validade a ser informado nas embalagens dos produtos obedecerá rigorosamente aos critérios estabelecidos e divulgados pelo INMETRO, sendo que os produtos alimentícios e farmacêuticos continuarão a obedecer aos parâmetros definidos, respectivamente, pelos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
Para tal propósito, acrescenta parágrafo ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Na justificação apresentada, o Autor salienta que geralmente os fabricantes estipulam as datas de validade de seus produtos, segundo a orientação de seus departamentos comerciais. Esta prática pode colocar a saúde do consumidor em grave risco. Também pode lesar o consumidor, com a informação de prazos de validade aquém aos da realidade do produto.
Conclui então o Autor pela necessidade de os prazos de validade serem estabelecidos segundo critérios fixados por órgãos técnicos governamentais.
Submetido à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o projeto foi rejeitado, nos termos do parecer do Relator, Deputado Jurandil Juarez.
Nos termos regimentais (art. 24, II), compete-nos manifestar sobre o mérito da proposição.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposta trata-se de uma feliz iniciativa em defesa do consumidor, cuja reconhecida vulnerabilidade é um dos princípios básicos da Política Nacional de Relações de Consumo (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 4º, I). No entanto, apesar da nobre intenção de seu Autor, não consideramos o projeto de lei em apreciação oportuno, pelas razões a seguir expostas.
O controle dos prazos de validade de produtos alimentícios e farmacêuticos já está regulamentado, sendo executado, respectivamente, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Alimentos e medicamentos são os principais produtos, cujo consumo fora do prazo de validade pode pôr em risco a vida do consumidor. Os demais produtos apresentam uma gama tão ampla e variada que seria inviável atribuir o controle do prazo de validade a um órgão como o INMETRO.
O INMETRO não tem capacidade operacional para estabelecer prazos de validade de todos os demais produtos. A obtenção desta capacidade traria custos elevadíssimos para a sociedade, como aponta o parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, que apoiamos.
Pelo acima exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.621, de 2009.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado DIMAS RAMALHO
Relator
Fonte: Câmara dos Deputados
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