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10/03/2011 15:46 - Projeto de Lei nº 6.988, de 2010



(Do Sr. Ribamar Alves)

Objetiva o PL - Assegurar  informações  nas  embalagens  de  produtos alimentícios para proteção do Consumidor, fazendo constar  a expressão “consumir até” e “Depois de  aberto,  consumir  em”,  seguida  do  prazo  em  que  se  deve  dar  o  consumo, indicado em horas, dias ou meses.

Altera   a    lei   n.º 8.078, de 11 de setembrode  1990  que  “Dispõe  sobre  a  proteção  do consumidor e dá outras providências.”


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º.  Modifica  o  art.  31  da  lei  n.º  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990, renumerando  o  parágrafo  único  para  §  1º  e  acrescentando  o  §  2º,  com  a  seguinte redação:
“Art.31................................................................................................................................................................ ..

§  1º  -  As  informações  de  que  trata  este  artigo,  nos  produtos  refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. 

§  2º  -  Devem  assegurar  informações  nas  embalagens  de  produtos alimentícios, para o fim previsto no “caput”, a expressão “consumir ate” e “Depois de aberto, consumir  em”,  seguida  do  prazo  em  que  se  deve  dar  o  consumo, indicado em horas, dias ou meses.

I  - Ficam excluídos da aplicação do disposto no “caput”, os produtos que, mesmo  depois  de  abertos,  possam  ser  consumidos  até  a  respectiva  data  de validade,  sendo  obrigatória  a  indicação  dessa  característica  nas  respectivas embalagens.

II  -  As  embalagens  dos  produtos,  deverão  indicar  a  forma  correta  de  se proceder o seu armazenamento e conservação, antes e depois de sua abertura. ” (NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O prazo de validade das embalagens é uma questão de garantia.  Isso porque, caso  o  alimento  se  estrague  dentro  do  período  em  que  deveria  estar  seguro,  o consumidor  tem  o  direito  de  reclamar  junto  ao  serviço  de  atendimento  do  fabricante. Usando o produto  já fora da data especificada como boa para utilização, a reivindicação perde a justificativa.

O prazo  de  validade  dos  alimentos  deve  ser  impresso  obrigatoriamente  nas embalagens  dos  produtos.  Esse  período  é  definido  por  uma  estimativa  de  tempo, verificada  por  testes  chamados  "vida  de  prateleira",  elaborados  pelo  próprio  fabricante com  uma  grande  quantidade  de  amostras  de  cada matéria-prima. Apenas  os  produtos hortícolas  frescos sem processamento estão dispensados da apresentação de prazo de validade como  informação obrigatória, mas ainda existe a necessidade de exibir a data em que o legume, a fruta ou a hortaliça foram embalados.

Entre  tanto  o  prazo  de  validade  expresso  nas  embalagens  de  produtos alimentícios  vem  demostrando  falhas,  por  não  oferecer  uma  eficiência  na  garantia  do produto, onde, o fabricante coloca o data de validade do produto quando fechado e peca em não colocar a data de validade pós aberto, não alertando o consumidor para garantia de que pode consumir um produto com satisfação.

Alguns produtos já usam em suas embalagens esse tipo de informação, tornando eficaz a garantia de informação do produto.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do que ora se propõe.

Sala das Sessões, em     dezembro  de 2010.

DEPUTADO RIBAMAR ALVES
PSB/MA

Fonte: Câmara dos Deputados

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