Jurídico
04/03/2011 10:48 - Não prescrevem parcelas previdenciárias antes de julgamento perante Justiça do Trabalho
Interessante decisão do TRF-4 que fixou a tese de que não prescrevem parcelas previdenciárias enquanto não resolvida a demanda perante a Justiça do Trabalho, na qual é reconhecido o direito que repercutirá no cálculo do benefício. O acórdão é da 6ª Turma.
O caso envolve o titular de uma aposentadoria por invalidez, concedida em 08/11/2004, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido em 25/09/2002. Em 1999, o autor ajuizou com duas reclamatórias trabalhistas contra a sua ex-empregadora pedindo o pagamento de diferenças salariais. Em ambas as ações o autor obteve sucesso, o que repercutiu no período básico de cálculo dos benefícios.
O autor, por isso, buscou junto à Justiça Federal a revisão de seu benefício amparando-se em dois fundamentos:
1º) as diferenças salariais reconhecidas na esfera trabalhista, por corresponderem ao período básico de cálculo do auxílio-doença (julho de 1994 até outubro de 2002), repercutiriam favoravelmente no cálculo do benefício pago desde 2002, mas, mesmo tendo ciência da reclamatória, o INSS deixou de revisar o benefício. Assim, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez decorrência do auxílio-doença, a repercussão das parcelas no auxílio-doença alteraram o cálculo da aposentadoria, resultando, igualmente, na necessidade de revisão.
2º) O cálculo deveria observar o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, computando o período de auxílio-doença como de contribuição.
Em primeiro grau a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, e julgou improcedente e pedido quanto ao cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Já na via de apelação, o TRF-4 deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o interesse processual e, no mérito, acolher o pedido quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, mantendo a improcedência quanto ao critério de cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Tanto autor como INSS opuseram embargos de declaração ao acórdão, restando acolhido o recurso do Instituto para que fosse declarada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação. Os embargos do autor foram desacolhidos.
Novos embargos de declaração foram manejados pelo autor, os quais acabaram por ser providos pelo TRTF-4, com efeitos infringentes, para que fosse afastada a prescrição.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “em que pese já houvesse a informação acerca do ajuizamento das ações trabalhistas, nada se falou sobre a inexistência de prescrição em função da interrupção promovida até o trânsito em julgado, ocorrido ainda em 2008, ano do ajuizamento da presente ação. Assim, se entre o trânsito em julgado das ações trabalhistas e o ajuizamento da revisional transcorreram menos de cinco anos, não existem parcelas prescritas.”
Ainda pendem de julgamento recursos especial e extraord inário.
Atua em nome do autor o advogado Luiz Gustavo Capitani e Silva. (Proc. n. 2008.71.00.024151-1)
Fonte: Espaço Vital (04.03.11)
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