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25/02/2011 14:11 - Na JT, execução provisória é limitada à penhora

A Sessão I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), declarou a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho. Com isso, reformou decisão referente à permissão de um ex-empregado da CVRD levantar até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo.

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu que, de acordo com o disposto no artigo 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, é lícito ao credor levantar o equivalente a 60 salários mínimos, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que demonstrada a necessidade. No entanto, a ministra ressaltou que esse procedimento a que se refere o artigo 475-O do CPC "possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho - o artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora", não sendo esse o caso em exame.

O empregado, pertencente à categoria dos ferroviários, foi contratado pela CVRD em março de 2005 e dispensado, sem justa causa, em março de 2007, quando se encontrava doente, com graves problemas cardíacos. Querendo ser reintegrado, ele ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, requerendo, inclusive, concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento retroativo à diferença entre o valor recebido relativo ao auxílio-doença e sua remuneração mensal e a permissão para usufruir do convênio médico empresarial, entre outros pedidos.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) indeferiu a reintegração, ao constatar que ele não estava afastado pelo INSS quando da dispensa, e também por ter se submetido, com sucesso, a cirurgia cardíaca, permanecendo em controle rigoroso, mas não doente. No entanto, julgou procedentes os demais pedidos, como adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas e diferenças de horas extras.

A Vale do Rio Doce, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a sentença. Além disso, o TRT facultou ao empregado levantar, do depósito recursal existente, a quantia de até 60 salários mínimos, com base no artigo 475-O do CPC, e a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Inconformada com essa decisão, a CVRD apelou ao TST, mas a Sexta Turma não conheceu de seu recurso e, com isso, não analisou o mérito da questão.

Por meio de embargos à SDI-1, a empresa insistiu no argumento de haver incompatibilidade do artigo 475-O do CPC com o processo do trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi deu razão à empregadora, entendendo que o acórdão regional merecia ser reformado, pois o artigo 899 da CLT dispõe sobre a execução provisória e limita seus efeitos à penhora, excluindo, assim, a legislação processual civil. Após a divergência aberta pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, a maioria dos ministros da SDI-1 votou com a relatora. (E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: JusBrasil (24.02.11)

 

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