Jurídico
23/02/2011 17:50 - Guia de custas incompleta não é motivo para deserção
Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deixar de preencher todas as informações na guia Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não pode ser motivo para caracterizar a deserção de um recurso - ou seja, o não seguimento do recurso pela falta de preparo adequado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou o recurso da Real Distribuidora e Logística Ltda., empresa de produtos e serviços de transporte em Goiás, por considerá-lo deserto, ao constatar a ausência, no documento, do número do processo, do nome do reclamante e da Vara em que ocorreu o trâmite.
De acordo com TRT, a guia de recolhimento das custas processuais deve ser corretamente preenchida, assim como prevê o Provimento 3/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Instrução Normativa 20/2002 do TST. Portanto, como o documento foi preenchido de forma incompleta, não houve elementos suficientes para o reconhecimento do efetivo preparo, ficando configurada a deserção.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando que houve excesso de formalismo do TRT goiano, uma vez que havia outros dados na guia que permitiam a identificação do processo. Sustentou o argumento, relatando entendimento do próprio TST, de que, para a comprovação do preparo, basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo e no valor correspondente, mediante comprovante do Darf.
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou o disposto pela Instrução Normativa 20/2002, que exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença, exatamente o que foi feito pela empresa. Ainda segundo o ministro, a ausência do número do processo e as identificações da parte e da Vara no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracterizam irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, para afastar a deserção e determinar, assim, o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de Goiás, para prosseguimento no exame do recurso. (RR-31600-68.2009.5.18.0011)
(Luciano Eciene)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: JusBrasil (23.02.11)
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