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21/02/2011 17:39 - Ação é extinta sem julgamento de mérito por falta de autenticação de documentos

Onze professoras da educação infantil pediram na Justiça do Trabalho, por meio de um mandado de segurança, o reconhecimento do direito de preferência na atribuição das aulas e, também, de exercerem as atividades de professor “seja na educação infantil, seja no fundamental”. Todas elas exercem o magistério há mais de 15 anos, com início de carreira anterior, portanto, à Lei 9.394/1996 (Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que criou o termo “ensino fundamental”.

As professoras argumentaram que, na época em que fizeram concurso para ingresso na carreira, “não existia diferenciação entre educação infantil e educação fundamental”, e, por isso, “a nova classificação não pode atingir os professores contratados nos anos 1989, 1991 e 2000”.

A sentença da Vara do Trabalho de Matão denegou a segurança pleiteada pelas professoras. Em recurso analisado pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, relatora do acórdão da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT, as professoras pediram o reconhecimento da “incompatibilidade das atuais leis aprovadas com as atividades das impetrantes, impedindo que tais leis repercutam nos direitos perseguidos na presente demanda”.

O acórdão, no entanto, extinguiu a ação mandamental, sem a resolução do mérito, sob a fundamentação de que não haviam sido preenchidos os “pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido”. No entendimento da relatora, “as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidos de ofício pelos Tribunais de segundo grau”, e “é certo que nos presentes autos constata-se que as cópias dos documentos apresentados pelas impetrantes com a peça inaugural essenciais à comprovação prévia da violação ao direito que entendem possuir não se encontram autenticadas, tampouco há declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob sua responsabilidade pessoal”.

A decisão colegiada também salientou que “um dos documentos essenciais à análise da alegada ofensa perpetrada pela autoridade municipal ao direito líquido e certo das impetrantes (Edital do Concurso Público nº 01/2009, para o provimento de cargos de professor do ensino fundamental do município) estranhamente não acompanhou a peça vestibular”, conforme despacho do juízo de primeiro grau.

Em conclusão, o acórdão dispôs “haver óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular destes autos de mandado de segurança”, e, por isso, “impõe-se indeferir a petição inicial, conforme autorização prevista no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como no artigo 248 do Regimento Interno desta E. Casa, julgando extinto o feito na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil”.

(Processo 18500-14.2009.5.15.0081 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (17.02.11)


 

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