Jurídico
16/02/2011 11:22 - Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas
As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).
A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.
O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.
O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.
No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.
Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor, assinalou a ministra.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Fonte: JusBrasil (15.02.11)
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