Jurídico
16/02/2011 17:41 - Reduzida indenização por lucros cessantes em recisão decontrato que sequer foi executado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.
No recurso especial da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda., os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil.
Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.
De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.
Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (15.02.11)
Veja mais >>>
29/10/2026 13:51 - Reforma tributária: TCU calcula alíquota da CBS em 11,3% para 202729/10/2026 13:50 - Exigir CID em atestado não viola intimidade do trabalhador
29/10/2026 13:50 - Fisco não pode exigir comprovante de ICMS de clientes de empresa
29/10/2026 13:49 - Justiça do Trabalho rejeita alegações de desconhecimento da citação; saiba como checar veracidade das notificações
29/10/2026 13:47 - Procurações processuais podem ser assinadas pela plataforma Gov.Br
29/10/2026 13:44 - STF – Dia do Servidor e feriado de Finados alteram expediente no STF
28/10/2026 14:19 - TST fixa duas novas teses vinculantes
28/10/2026 14:19 - STF realizará audiência pública sobre MP das bets
28/10/2026 14:18 - Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
28/10/2026 14:18 - Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
28/10/2026 14:17 - Atraso no processamento do débito automático exige atenção de contribuintes
28/10/2026 14:17 - Serviços de TI do TRT-2 ficam indisponíveis no feriado de 2/11
28/10/2026 14:16 - Confira os feriados de novembro no calendário do TRT-RJ
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana
27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
