Jurídico
07/02/2011 15:33 - ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje (03) o julgamento de liminares dentro de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4389 e 4413) que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das duas ADIs, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia do subitem
da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e em seguida o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
O subitem
da LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, os municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria.
Segundo a ABRE, a regra não se aplica à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias. Para a CNI, o serviço gráfico só é tributável pelo ISS quando o tomador do serviço é o usuário final (como no caso de cartões de visita e receituários médicos, por exemplo). Quando se trata de um insumo, produto intermediário ou embalagem de produto que será posteriormente comercializado, a tributação deve se dar apenas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
Em seu voto sobre a cautelar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema tributário descentralizado adotado no Brasil, que atribui a competência para a tributação à União, aos Estados e aos municípios conforme a natureza da atividade (industrial, comercial e de serviços), dá margem a diversos conflitos, pela sobreposição de âmbitos de incidência. Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS.
A situação, segundo Joaquim Barbosa, comporta uma analogia com a distinção entre softwares vendidos em prateleiras e os personalizados, desenvolvidos de acordo com as necessidades do cliente. A distinção entre a prestação de serviços e a comercialização de mercadorias é sutil, afirmou. A evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, e exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades.
No caso das gráficas, Barbosa defende que a solução está no papel da atividade no ciclo produtivo. As embalagens têm função técnica na industrialização conservação, transporte, armazenamento e manuseio de produtos, além da exibição de informações aos consumidores. Nesse juízo inicial, tenho como plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (venda), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente, explicou, ao votar pela suspensão do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI.
A ministra Ellen Gracie, ao pedir vista, informou que tem sob sua relatoria um processo com a mesma matéria. CF/CG
Fonte: JusBrasil (03.02.11)
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