Jurídico
07/02/2011 13:59 - Falta de prova impossibilita indenização por danos morais
Uma consumidora da cidade de Mossoró teve os pedidos de indenização por danos morais e materiais, contra um supermercado, negados em virtude de falta de prova. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a sentença de 1º grau.
Situação
A consumidora disse, em novembro de 2008, quando efetuava compras no supermercado Atacadão, ela deixou a pessoa que a acompanhava passar os últimos itens enquanto se dirigia ao caixa eletrônico 24 horas, instalado no interior do estabelecimento, para sacar a quantia de R$ 100,00 que iria complementar o pagamento de suas compras. Entretanto, ela foi impossibilitada de concluir a operação bancária e, consequentemente, comercial devido uma queda de energia no local.
A autora alegou que teria procurado o gerente do estabelecimento para comunicar o fato e pedir o cancelamento do cupom fiscal que registrava a compra. Mas, segundo a consumidora, o gerente teria se mostrado ríspido e intolerante com seu pedido.
Ela contou que, posteriormente, dirigiu-se ao mesmo caixa eletrônico para verificar se a quantia sacada, e não recebida, havia sido creditada em seu nome e, para sua surpresa, o valor de R$ 100,00 estava debitado de sua conta bancária. Após se dirigir duas vezes na agência da Caixa Econômica Federal, da qual é correntista, ela conseguiu reaver a soma indevidamente subtraída.
Segundo a autora, os fatos ocasionaram-lhe diversos transtornos, impedindo-a de usufruir de bens de consumo necessários. Por esse motivo, ela ingressou com uma ação, pedindo que o supermercado a indenizasse por danos materiais e morais.
Não há como a empresa responder por defeito na prestação de serviço bancário
Na ação de primeiro grau, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a juíza Carla Portela decidiu negar ambos os pedidos por entender, segundo as provas dos autos, que não há como a empresa ré (Atacadão), () responder por defeito na prestação de serviço bancário (caixa eletrônico), em que pese estivesse instalado em suas dependências, disse.
Para a magistrada, as instituições financeiras que utilizam o sistema eletrônico de operações bancárias precisam adotar medidas de segurança, principalmente, nos casos de interrupção de energia elétrica, de forma que iniba a ocorrência de situações como a tratada nos autos. Dessa forma, como a consumidora já foi ressarcida pelo banco ocorre a descaracterização dos danos materiais que ela alegou ter sofrido.
O juiz ainda negou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas. frise-se que não é (...) todo e qualquer melindre que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório, sendo necessário que o atentado à honra, à reputação ou a dor íntima infligida à pessoa seja de tal gravidade, ao ponto de sair da esfera das situações desagradáveis do cotidiano e alcançar ares de verdadeira danificação no patrimônio íntimo da ofendida, ensejando a indenização, afirmou a magistrada na sentença.
Desembargador mantém decisão de 1º grau
Insatisfeita, a consumidora ingressou com um recurso pedindo a alteração da sentença para que fosse concedida a indenização por danos morais. Entretanto, o relator do processo, o desembargador Aderson Silvino, negou o recurso, mantendo a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró por entender que não ficaram demonstrados os fundamentos que eventualmente viessem a repercutir a dignidade da consumidora.
Fonte: JusBrasil (03.02.11)
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