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28/01/2011 16:34 - Novas regras para os processos tributários no CARF

1. O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF 256, de 22/6/2009, sofreu importantes alterações com a publicação da Portaria MF 586 em 22/12/2010.

 

2. Entre as principais alterações, destaca-se o acréscimo do artigo 61-A ao RICARF, cujo efeito prático é tornar obrigatória a aplicação (pelos conselheiros do CARF) das decisões proferidas (i) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a sistemática de Repercussão Geral, e (ii) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos.

 

3. Ainda, o §1º do artigo 61-A do RICARF dispõe que os recursos ficarão sobrestados (suspensos) sempre que versarem sobre a mesma questão jurídica de Recursos Extraordinários sobrestados pelo STF em razão da referida sistemática da Repercussão Geral.

 

4. Outra mudança importante é o acréscimo na lista dos legitimados a apresentar propostas de Súmula no CARF. Agora, além dos conselheiros, do procurador-geral da Fazenda Nacional e do secretário da Receita Federal do Brasil também poderão apresentar propostas de Súmulas os presidentes de Confederações Nacionais habilitadas a indicar conselheiros para o CARF e os presidentes de Centrais Sindicais, mas neste último caso apenas para discussões relativas à Previdência Social.

 

5. A celeridade processual também foi abordada nessas alterações. A principal novidade são os "julgamentos não presenciais" – ou seja, julgamentos realizados por meio de videoconferência–, que deverão ocorrer apenas no caso de processos (i) cujo valor seja inferior a um milhão de reais, ou que (ii) independentemente do valor, sejam relativos a matérias já tratadas em Súmula ou Resolução do CARF, ou então a matérias decididas pelo STF ou pelo STJ em sede de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos.

 

6. Também objetivando a celeridade processual, a nova redação do artigo 47 do RICARF determina a reunião de processos sobre matérias semelhantes na distribuição às Câmaras de Julgamento, a fim de possibilitar um julgamento conjunto dos mesmos.

 

7. Por fim, também merecem destaque (i) a possibilidade de o secretário da Receita Federal do Brasil requisitar a tramitação prioritária de determinado processo administrativo, e (ii) o novo procedimento de "vista coletiva" aos Conselheiros, que deverá ser utilizado principalmente nos casos de julgamentos "em bloco", ou seja, julgamentos coletivos envolvendo questões jurídicas similares.

 

8. Essas alterações são um importante passo para alinhar o posicionamento do CARF aos precedentes do STJ e STF, além de contribuir (de maneira geral) para a redução do tempo de tramitação dos processos administrativos no órgão.

 

9. No entanto, são alterações que devem ser acompanhadas com ressalvas pelos contribuintes, pois os julgamentos coletivos podem incluir casos com peculiaridades distintas na mesma situação fática. Além disso, há o receio de que a realização de julgamentos por videoconferência diminua a efetividade dos debates jurídicos que são próprios do procedimento administrativo.

 

Luiz Paulo Romano

Renato Henrique Caumo

Bruno Matos Ventura

 

Fonte: Migalhas (25.01.11)

 

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