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15/12/2010 16:12 - TJSP: Consumidora recebe indenização por cobrança vexatória

Uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais por ter sido cobrada por um consórcio, de forma vexatória, em seu local de trabalho. Ela não estava presente, mas outros funcionários e o gerente da loja onde ela trabalha presenciaram o ocorrido.

A empresa confessou a ação, pois expressamente admitiu que sua cobradora compareceu ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Rizzatto afirma que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira, basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora era devedora. “Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, declara o desembargador em seu voto.

A autora afirma ainda que o cheque dado como pagamento de quotas de consórcio foi depositado antes da data combinada.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Processo nº 990.10.435858-2

Tribunal de Justiça de São Paulo

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (14.12.10)

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